O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n° 87.218, de 31 de maio de 1982;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.
CONSIDERANDO a Resolução RDC n° 11, de 26 de janeiro de 2006, que “dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar”;
CONSIDERANDO a Resolução vigente do CFFa sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª reunião da 183ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de julho de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° Incluir, no Art. 14 da Resolução CFFa n° 649, de 3 de março de 2022, o parágrafo único que se segue:
Parágrafo único. Além do atendimento domiciliar previsto na Portaria MS/GM n° 825/2016, o fonoaudiólogo que prestar serviço em domicílio, em qualquer situação, deve obedecer ao disposto nas alíneas “a” a “d”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS
Diretora-Secretária