O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 156/17, de 10 de novembro de 2017, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE n° 01/98 e Ato Declaratório CONFAZ n° 25/17, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998 e de 30 de novembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5942 – No Livro I, art. 9°, o caput do inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas :
Art. 9° ……………………………………………………..
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LXXXV – operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH – NCM é indicada:
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 24/22, de 7 de abril de 2022, e no Convênio ICMS 87/22, de 1° de julho de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratório CONFAZ n° 11/22 e n° 25/22, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022 e de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5943 – No Livro I, art. 9°, LXXXV, as alíneas “c”, “f” e “j” da tabela passam a vigorar com a seguinte redação :
Art. 9° ……………………………………………………..
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LXXXV – ……………………………………………………
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DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH-NCM |
… |
… |
… |
c) |
Aquecedores solares de água |
8419.12.00 |
… |
… |
… |
f) |
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541.42.10 |
… |
… |
… |
j) |
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. Ex 01 – Células Solares |
8541.43.00 |
… |
… |
… |
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Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 94/22, de 1° de julho de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 25/22, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5944 – No Livro I, art. 9°, LXXXV:
a) as alíneas “d” e “n” da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………………………………..
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LXXXV – …………………………………………………
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DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO |
… |
… |
… |
d) |
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua |
8501.7 |
… |
… |
… |
n) |
Partes e peças utilizadas: |
8503.00.90 |
2 – em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM |
7308.90.90 |
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… |
… |
… |
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b) ficam revogadas as alíneas “g”, “h” e “i” da tabela.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 2022
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.