O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição estadual, bem como de benefícios fiscais e de tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias para contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para concessão de inscrição estadual a contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual, bem como para as alterações cadastrais decorrentes da concessão de quaisquer benefícios fiscais e tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias dos referidos contribuintes.
Art. 2° O pedido de inscrição estadual ocorrerá na forma prevista no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Parágrafo único. O estabelecimento que exercer exclusivamente o comércio virtual poderá informar como endereço:
I – o de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com o mesmo radical;
II – o de outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.
Art. 3° A concessão de qualquer benefício fiscal, em relação às obrigações acessórias, relacionado a comércio virtual, implicará enquadramento do estabelecimento na categoria “Exercício exclusivo de e-commerce” no sistema de informação corporativo.
Art. 4° Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 179/GSER/2012, de 07 de agosto de 2012.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADA NO D.O.-e/SEFAZ DE 02/08/2022.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Republicada no DOE de 03.08.2022, por ter saído com incorreções no original.