O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 16/22, 17/22, 18/22, 20/22 e 28/22,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – incisos XXXIX e XL do “caput” do art. 142:
“XXXIX – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 28/22);
XL – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM (Ajuste SINIEF 28/22).”;
II – do art. 166:
a) § 1°:
“§ 1° Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22).”;
b) inciso I, alínea “b” do inciso III e incisos IV e V, todos do § 8°:
“I – ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;”;
“b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;”;
“IV – ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V – ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.”;
III – do art. 166-B:
a) “caput”:
“Art. 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 17/16).”;
b) inciso II do § 2°:
“II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;
IV – do art. 166-F:
a) “caput”:
“Art. 166-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do sistema da SEFAZ virtual do RS, analisará os seguintes elementos:”;
b) § 1°:
“§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J (Ajuste SINIEF 17/16).”;
V – do art. 166-G:
a) “caput”:
“Art. 166-G. Do resultado da análise referida no art. 166-F, o emitente será informado pela Secretaria de Estado da Fazenda através do sistema de autorização da NF-e:”;
b) § 5°:
“§ 5° A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
VI – parágrafo único do art. 166-K:
“Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”;
VII – §§ 5° e 6° do art. 166-L1:
“§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2°, deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.”;
VIII – § 3° do art. 166-M:
“§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
IX – do art. 166-M1:
a) “caput”:
“Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 17/16):”;
b) § 3°:
“§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
X – do art. 166-N:
a) “caput”:
“Art. 166-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará na internet consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.”;
b) § 5°:
“§ 5° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4° deste artigo deverá ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18).”;
XI – § 3° do art. 166-N1:
“§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.”;
XII – art. 166-Q:
“Art. 166-Q. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”;
XIII – art. 166-V:
“Art. 166-V. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Capítulo.”;
XIV – art. 183-Q1:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1° de outubro de 2022 (Ajuste SINIEF 16/22).”;
XV – Subseção III da Seção IV do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (Ajuste SINIEF 28/22):
“Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM”;
XVI – do art. 260-A:
a) “caput”:
“Art. 260-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/22):”;
b) § 1°:
“§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 28/22).”;
XVII – “caput” do art. 260-E:
“Art. 260-E. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, é o documento destinado a representar as prestações acobertadas por NFCom (Ajuste SINIEF 28/22).”,
Art. 2° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – § 31 ao art. 159:
“§ 31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Regulamento, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/22).”;
II – § 1°-A ao art. 166:
“§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II – à respectiva administração tributária no caso do § 7° do art. 166-C; ou
III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.”.
III – art. 166-G1:
“Art. 166-G1. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22).”;
IV – §15-A ao art. 166-H:
“§ 15-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta (Ajuste SINIEF 17/22).”;
V – art. 522-D1:
“Art. 522-D1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 522-A e 522-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 20/22).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos incisos I, XV, XVI e XVII do art. 1° e incisos I, III, IV e V do art. 2°, deste Decreto no período de 6 de julho de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – incisos II a XIII do art. 1° e II do art. 2°, a partir de 1° de setembro de 2022;
II – demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador