O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição da Lei Estadual n° 8.710, de 13 de julho de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao caput e do § 16, com a seguinte redação:
“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(…)
XIV – de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur: certidão de regularidade perante o Cadastur, observadas as exigências previstas no § 16.
(…)
§ 16. Para a concessão da isenção prevista no inciso XIV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – será exigida da pessoa jurídica beneficiada:
a) inscrição no Cadastur, em caráter obrigatório, em razão do exercício da atividade principal constante em seu CNPJ;
b) a protocolização do pedido de isenção, nos termos do formulário constante do anexo XV, no prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa;
II – que o benefício será restrito ao veículo utilizado diretamente na atividade principal da pessoa jurídica beneficiada.” (AC).
Art. 2° Fica dispensada a apresentação de pedido de isenção do IPVA de veículo de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, do Ministério do Turismo, de que trata o inciso XIV do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 7, de 2005, relativo ao exercício de 2022.
Parágrafo único. A isenção somente será reconhecida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, observado que, no exercício de 2022, em relação ao veículo beneficiado com a isenção, deverá ser efetuado o pagamento proporcional do IPVA relativo à propriedade do veículo no período de janeiro a julho do referido exercício.
Art. 3° A Instrução Normativa SF n° 7, de 2005, passa a vigorar acrescida do anexo XV com a configuração prevista no anexo único da presente Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 31/2022
“ANEXO XV – IN N° 7/2005
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS – CADASTUR
1. OBJETO DO PEDIDO:
ISENÇÃO DE IPVA
O contribuinte identificado no item 3 requer a concessão de isenção do IPVA do veículo automotor informado no item 2, para o exercício de _______, nos termos do disposto no art. 6°, XV, da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004 e no art. 3°, XIV, da Instrução Normativa SF n° 7, de 30 de março de 2005. |
2 – DADOS DO VEÍCULO (Veículo novo dispensa Placa e Renavam):
Placa: |
Renavam: |
CHASSI: |
Município: |
3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome: |
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CNPJ: |
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CNAE Principal: |
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End. Completo: |
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CEP: |
Município: |
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Tel.: |
Celular: |
e-mail: |
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
REPRESENTANTE LEGAL:
Nome: |
CPF: |
LOCAL: |
DATA: / / . |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: originais reproduzidos em pdf. (Incluir no atendimento virtual NISE, da SEFAZ/AL:
1. Certificado de Registro do Veículo – CRV, se veículo usado;
2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, se veículo usado;
3. Nota Fiscal do veículo, se veículo novo – sem registro no DETRAN;
4. Cadastro Pessoa Jurídica – CNPJ;
5. Certidão de regularidade perante o Cadastur;
6. Procuração específica, caso seja o representante legal do requerente pessoa jurídica;
7. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (06 UPFAL).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de agosto de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda