(DOE de 23/01/2013)
Altera a Portaria SEFAZ n° 272 de 1° de março de 2007, que Dispõe sobre a isenção do ICMS, na aquisição de veículos novos adquiridos por motoristas profissionais e destinados ao transporte Autônomo de passageiros e por portadores de necessidades especiais, incapacitados de dirigir veículo convencional, bem como sobre a isenção e não-incidência do IPVA, e adota outras providencias.
O SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da Atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição do Estado e com fulcro nos artigos 3° e 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912 de 29 de dezembro de 2006 e no § 5° do art. 71 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 272, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, mediante formulário preenchido, modelo Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de:
I – laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo, obedecido ao Convênio 38/12.
III – autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
IV – declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso;
V – Carteira Nacional de Habilitação:
a) do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo;
b) dos condutores autorizados;
VI – documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.
VII – CPF e RG do requerente e do representante legal;
VIII – comprovante de residência;
IX – declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante, contendo:
a) marca e modelo do veículo;
b) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;
c) forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor à vista, o valor parcelado, a quantidade e o valor de cada parcela, se for o caso;
X – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1º O laudo de que trata o inciso I deste Art. pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.
§ 2º A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada:
I – no caso de pagamento à vista, por meio de:
a) extratos bancários;
b) apólice de seguros ou consórcios;
c) veículo usado como parte do pagamento do veículo novo.
II – no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de:
a) contracheque ou comprovante de pagamento;
b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria;
c) previsão de rendimentos, tais como:
1. recebimento de aluguel;
2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
3. aplicações financeiras;
4. participações societárias;
5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.
§ 4º Os documentos previstos neste Art. são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
Art. 5º O responsável por receber o requerimento, deve:
I – conferir os documentos exigidos no art. 4º desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8;
II – verificar se o laudo previsto no inciso I do art. 4º desta Portaria, contém os requisitos exigidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12;
III – autenticar as cópias com os documentos originais apresentados, as quais devem conter a expressão “confere com o original”, a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.
IV – emitir por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT e anexar ao requerimento:
a) Certidão Negativa de Débitos do requerente;
b) espelho de consulta relativa a autorização anterior.
§ 1º Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente.
§ 2º O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT.
Art. 6º O chefe da Agência de Atendimento:
I – verifica se os procedimentos previstos no art. 5º desta Portaria foram realizados;
II – manifesta-se, preenchendo e registrando no SIAT o formulário previsto no Anexo VI a esta Portaria.
III – encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão.
§ 1º A análise e decisão de que trata o inciso III deste Art. são registradas no SIAT, conforme Anexo VII a esta Portaria.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.
Art. 7º Se a decisão do Delegado for pelo:
I – deferimento:
a) é expedida a autorização, conforme anexo IX a esta Portaria;
b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente;
II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.
Art. 8º O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento.
Art. 9º O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo VIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 10 O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.
Art. 11. A autorização de que trata o inciso I do art. 7º desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via permanece com o interessado;
II – segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante;
III – terceira via é arquivada pela concessionária;
IV – quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias;
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 180 dias, contado da data da emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante devolução da 1ª, 2ª e 3ª vias.
Art. 13. O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante formulário preenchido, modelo Anexo X a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de:
(…)
VI – (…)
(…)
b) a potência do motor em cilindradas;
(…)
§ 3º O recebimento do incentivo previsto nesta seção, condiciona ao requerente a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 14. O responsável por receber o requerimento, deve:
I – conferir os documentos exigidos no art. 13 desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8;
II – autenticar as cópias apresentadas com os documentos originais, as quais devem conter a expressão “confere com o original”, a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.
III – emitir por meio do SIAT e anexar ao requerimento:
a) Certidão Negativa de Débitos do requerente;
b) espelho de consulta relativa a autorização anterior.
§ 1º Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente.
§ 2º O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 13 desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT.
Art. 15. O chefe da Agência de Atendimento:
I – verifica se os procedimentos previstos no art. 14 desta Portaria, foram realizados;
II – manifesta-se, preenchendo o formulário previsto no Anexo XI a esta Portaria;
III – encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão.
§ 1º A análise e decisão de que trata o inciso III deste Art. são registradas no SIAT, conforme Anexo XII a esta Portaria.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.
Art. 16. Se a decisão do Delegado for pelo:
I – deferimento:
a) é expedida a autorização, conforme Anexo XIV a esta Portaria;
b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente;
II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.
Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do requerente.
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento.
Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.
Art. 20. A autorização de que trata o inciso I do art. 16 desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via permanece com o interessado;
II – segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante;
III – terceira via é arquivada pela concessionária;
IV – quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias;
(…)
Art. 38. (…)
I – deferimento, o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização.
(…)
Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
(…)
Art. 40. O Diretor de Fiscalização manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria de Fiscalização, e, se a decisão for pelo:
I – deferimento:
a) expede Ato Declaratório;
b) encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para o:
1. cancelamento do débito, se for o caso;
2. envio à Delegacia Regional, para notificação do requerente;
(…)”(NR)
Art. 2º A ementa da Portaria SEFAZ nº 272, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do IPVA”.
Art. 3º Enquanto não disponibilizados no SIAT os formulários de que trata esta Portaria, devem ser utilizados os procedimentos anteriores.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ nº 272, de 01 de março de 2007:
I – art. 2º;
II – art. 3º;
III – art. 12;
IV – inciso V do art. 20.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
INSTRUÇÕES DO ANEXO III
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFICIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 38/12 E NO ART. 4º DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e CID-10)
DEFINIÇÕES
I – deficiência física – É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (observar, quanto a esse aspecto, as alterações do Decreto nº 3.298, de 1999).
II – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência
ANEXO IV
INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 38/12 E NO ART. 4º DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999)
Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
– déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
– atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
– alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
– autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
– déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
– grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
– retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).
– incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
– outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
– déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003
ANEXO V
INSTRUÇÕES DO ANEXO V
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças – (CID 10)
I – TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B:
Eixo A – Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
– comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
– fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
– ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
– ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
– atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica).
– em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa.
– uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
– ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
– preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
– adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais.
– maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo).
– preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B – Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos 3 (três) anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II – AUTISMO ATÍPICO (F 84.1):
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
– comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
– fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
– ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
– ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os 5 (cinco) anos de idade.
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII