O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 48- A da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria MTP n° 2.162, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………….
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§ 3° O envio mensal da relação de que trata o parágrafo 2° somente será necessário quando houver correção, inclusão ou exclusão de motoristas de táxi beneficiários.
§ 4° Os municípios e o Distrito Federal deverão manter registro dos dados de que trata o § 1°, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de exame pelos órgãos de controle.” (NR)
“Art. 9° As informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos realizados aos motoristas de táxi beneficiários poderão ser consultadas em sítio eletrônico, acessível no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficiotaxista.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA