(DOE de 30/01/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 126/12 a 150/12 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS 126/12 a 150/12 e 151/12,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênio ICMS 126/12 a 150/12, celebrados na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 89 a 104, pelo Despacho n° 276/12 do Secretário- Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013, Seção 1, p. 10, consoante Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013:
CONVÊNIO ICMS 126, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.’.
Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo III ao Convênio ICMS 132/92, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação.
ANEXO III
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
– |
O |
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
– |
O |
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
– |
O |
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
– |
OC |
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
– |
O |
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
– |
OC |
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
– |
OC |
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
– |
O |
9 |
PRECO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
– |
O |
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
– |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N ? NÚMERICO
C ? ALFANUMÉRICO
2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS
ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
D – dia; M – mês; A – ano.
CONVÊNIO ICMS 127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessas de suínos para abate.
Parágrafo único O Estado de Pernambuco e o Distrito Federal poderão estabelecer condições e restrições à fruição do benefício previsto no caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 128, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o disposto neste convênio.
Cláusula segunda Para a emissão dos documentos fiscais enumerados na cláusula primeira, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser dispensada, a critério de cada unidade federada, a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° dia do mês subseqüente do período de apuração, em meio eletrônico não regravável;
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;
IV – será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
V – não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
Parágrafo único A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput desta cláusula será:
I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest’ 5, de domínio público;
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – ‘Compact Disc Recordable’ – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R – ‘Digital Versatile Disc’ – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV da cláusula segunda;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Cláusula quarta A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I – ‘Mestre de Documento Fiscal’ – com informações básicas do documento fiscal;
II – ‘Item de Documento Fiscal’ – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III – ‘Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal’ – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV – ‘Identificação e Controle’ – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula.
§ 1° Os arquivos referidos no caput desta cláusula deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único, e conservados pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado.
§ 2° Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3° Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput desta cláusula, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4° O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5° Os limites estabelecidos no § 4° poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.
§ 6° A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Cláusula quinta Os documentos fiscais referidos na cláusula primeira deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’, e agrupados de acordo com o previsto no § 4° da cláusula quarta, nas colunas próprias, conforme segue:
I – nas colunas sob o título ‘Documento Fiscal’: o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II – na coluna ‘Valor Contábil’: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’;
III – nas colunas sob os títulos ‘ICMS – Valores Fiscais’ e ‘Operações ou Prestações com Débito do Imposto’:
a) na coluna ‘Base de Cálculo’: a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’;
b) na coluna ‘Imposto Debitado’: a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’;
IV – nas colunas sob os títulos ‘ICMS – Valores Fiscais’ e ‘Operações ou Prestações sem Débito do Imposto’:
a) na coluna ‘Isenta ou Não Tributada’: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna ‘Outras’: a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V – na coluna ‘Observações’:
a) o nome do volume do arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’ e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’ onde estão contidos os documentos fiscais;
II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo ‘Mestre de Documento Fiscal’ onde estão contidos os documentos fiscais.
Cláusula sexta A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos da cláusula quarta será realizada:
I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado;
III – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único.
§ 1° O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput desta cláusula deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II – identificação do responsável pelas informações;
III – assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV – identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V – identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2° As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3° O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4° Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5° Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6° A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7° O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8° A critério de cada unidade federada, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos da cláusula quarta, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
Cláusula sétima A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste convênio, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado, contendo as seguintes informações:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado.
Cláusula oitava A critério de cada unidade federada poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.
Parágrafo único A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe n° 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.
Cláusula nona O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de consulta, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS, que emitam ou venham a emitir, em via única, documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado.
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:
‘XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX’, em um campo de mensagem, identificado com a expressão ‘Reservado ao Fisco’, com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.2, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, ‘d’ e 8).
4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
4.1. Meio óptico não regravável
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R – para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/ mês;
4.1.1.2. DVD-R – para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
4.1.4. Organização: seqüencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos
4.3.1. Numérico – na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico – na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de fornecimento de gás canalizado, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.
4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.
4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) – sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) – série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) – ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) – mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) – indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) – inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) ‘M’ – MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) ‘I’ – ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) ‘D’ – DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) ‘C’ – CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
4.5.2.1.7. Volume (VVV) – número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;
4.6. Quantidade de registros dos volumes
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL – a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL – conterá os itens de fornecimentos de gás canalizado nos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL – a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO – 1 (um) registro por volume.
4.7. Identificação da mídia
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão ‘Registro Fiscal’ e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o ‘Lay-out’ dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/ AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT – identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais degás canalizado, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de fornecimento de gás canalizado, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
5.2. Observações
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor de gás canalizado;
5.2.1.1. Campo 01 – Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 – Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão ‘ISENTO’;
5.2.1.3. Campo 03 – Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 – Informar a sigla da UF da localização do consumidor de gás canalizado. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão ‘EX’;
5.2.1.5. Campo 05* – Informar o código ‘1’;
5.2.1.6. Campo 06* – Informar o código ‘1’;
5.2.1.7. Campo 07* – Informar o código ‘00’;
5.2.1.8. Campo 08 – Informar o código de identificação do consumidor de gás canalizado;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
5.2.2.1. Campo 09 – Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10* – Informar o código ‘01’;
5.2.2.3. Campo 11 – Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra ‘U’ para indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 – Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 – Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 – Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.2. Campo 15 – Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.3. Campo 16 – Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.4. Campo 17 – Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
5.2.3.5. Campo 18 – Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
5.2.4. Informações de controle
5.2.4.1. Campo 19 – Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com ‘S’, em se tratando de documento fiscal cancelado, com ‘R’, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou ‘N’, caso contrário;
5.2.4.2. Campo 20 – Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato ‘AAMM’;
5.2.4.3. Campo 21 – Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 – Informar número da conta de fornecimento gás canalizado;
5.2.4.5. Campo 23 – Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 – Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.
5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.
* Os campos 5, 6, 7 e 10 apenas utilizam a estrutura montada no Convênio 115/03
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
6.2. Observações
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor de gás canalizado.
6.2.1.1. Campo 01 – Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 – Informar a sigla da UF da localização do consumidor de gás canalizado. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão ‘EX’;
6.2.1.3. Campo 03 – Informar o código ‘1’;
6.2.1.4. Campo 04 – Informar o código ‘1’;
6.2.1.5. Campo 05 – Informar o código ‘00’;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
6.2.2.1. Campo 06 – Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 – Informar o código ‘01’;
6.2.2.3. Campo 08 – Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra ‘U’ para indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 – Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de gás canalizado
6.2.3.1. Campo 10 – Informar o CFOP do item do documento fiscal;
6.2.3.2. Campo 11 – Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Na conta de fornecimento de gás canalizado a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 – Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 – Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 – Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.1;
6.2.3.6. Campo 15 – Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 – Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.3.8. Campo 17 – Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de gás canalizado
6.2.4.1. Campo 18 – Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 – Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;
6.2.4.3. Campo 20 – Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;
6.2.4.4. Campo 21 – Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.4.5. Campo 22 – Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.4.6. Campo 23 – Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
6.2.4.7. Campo 24 – Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 – Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.5. Informações de Controle
6.2.5.1 Campo 26 – Informar a situação do item de fornecimento de gás canalizado. Este campo deve ser preenchido com ‘S’, em se tratando de documento fiscal cancelado, com ‘R’, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou ‘N’, caso contrário;
6.2.5.2. Campo 27 – Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato ‘AAMM’;
6.2.5.3. Campo 28 – Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 – Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.
* Os campos 3, 4, 5 e 7 apenas utilizam a estrutura montada no Convênio 115/03
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
7.2. Observações:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor de gás canalizado
7.2.1.1. Campo 01 – Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 – Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão ‘ISENTO’;
7.2.1.3. Campo 03 – Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 – Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 – Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 – Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 – Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 – Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 – Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 – Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão ‘EX’;
7.2.1.11. Campo 11 – Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato ‘LLNNNNNNNN’, onde ‘LL’ é o código da localidade e ‘NNNNNNNN’ o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato ‘LLNNNNNNNNN’;
7.2.1.12. Campo 12 – Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 – Informar o número da conta de consumo;
7.2.1.14. Campo 14 – Informar a sigla da UF do local do fornecimento do gás canalizado;
7.2.2. Informações de Controle
7.2.2.1. Campo 15 – Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 – Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 – CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 – Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada
8.2.1.3. Campo 03 – Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 – Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 – CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 – Bairro
8.2.1.7. Campo 07 – Município
8.2.1.8. Campo 08 – Sigla da unidade da federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 – Nome
8.2.2.2. Campo 10 – Cargo
8.2.2.3. Campo 11 – Telefone de contato
8.2.2.4. Campo 12 – e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 – Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 – Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 – Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 – Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 – Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 – Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 – Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.8. Campo 20 – Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 – Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.10. Campo 22 – Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.11. Campo 23 – Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 – Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 – Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 – Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 – Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 – Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados
8.2.4.3. Campo 29 – Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 – Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 – Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 – Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 – Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 – Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 – Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 – Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 – Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo 38 – Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 – Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.14. Campo 40 – Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 – Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 – Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 – Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 – Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 – Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 – Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 – Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 – Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 – Quantidade de Advertências encontradas na validação
8.2.6.4. Campo 50 – brancos – reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 – Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.
9. Da escrituração dos livros fiscais
9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1° documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas
11.1. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de gás natural
11.3. MD5 – Message Digest 5
11.3.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
CONVÊNIO ICMS 129, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes do Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS, realizada pela Associação de Colaboradores da Fundação Museu da Imagem e do Som, CNPJ n° 08.827.653/0001-50, e pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ n° 29.527.413/0001-00.
§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.
§ 2° A isenção de que trata o caput fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
§ 3° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 4° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Anexo Único
CONVÊNIO ICMS 130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas por Trabalhador Manual, cadastrado no âmbito do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB -, previsto no Programa do Artesanato Brasileiro – PAB.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas realizadas por Trabalhador Manual, tal como definido no Programa de Artesanato Brasileiro – PAB -, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mercadorias produzidas pelo Trabalhador Manual.
Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que o Trabalhador Manual, autor da mercadoria, seja portador da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, prevista no Programa do Artesanato Brasileiro – PAB -, por meio do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato – SICAB.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 131, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 89/07, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições do Convênio ICMS 89/07, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 9/12, que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 9/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo Distrital.
CONVÊNIO ICMS 134, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 103/11, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuados pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos aos itens VII, VIII e IX à cláusula primeira Convênio ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 135, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o inciso III do caput:
‘III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;’;
b) o § 1°:
‘§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo, descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.’;
c) o caput do § 2°:
‘§ 2° A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:’;
II – o inciso II do caput da cláusula terceira:
‘II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;’;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 136, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
Altera o Convênio ICMS 9/12, que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 9/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – às cláusulas quarta a sexta:
a) a partir de 1° de outubro de 2012, para os contribuintes sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1° de janeiro de 2013 até 1° de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados;
II – às demais cláusulas:
a) a partir de 1° de janeiro de 2013, para os contribuintes sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1° de janeiro de 2013 até 1° de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 137, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4° desta cláusula.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro 2013.
CONVÊNIO ICMS 138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011:
‘Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.’.
Cláusula segunda Fica revogado o § 1° da cláusula sétima.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 4° à cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
‘§ 4° Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo, a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, CNPJ n° 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A – CEASA/RS, CNPJ n° 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos ocorridos no período de 1° de janeiro de 2007 a 25 de novembro de 2010.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 159/08, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e prorroga as disposições do Convênio ICMS 118/10, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições do Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, passando a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir do mesmo:
I – a ementa:
‘Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET)’;
II – o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.’;
III – o § 1° da cláusula primeira:
‘§ 1° A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações.’;
IV – a cláusula segunda:
‘Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:
I – os produtos tenham a seguinte destinação:
a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.’
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições do Convênio ICMS 118/10, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os §§ 1° e 2° à cláusula segunda, com a seguinte redação:
‘§ 1° Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas:
I – de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2° Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.
II – o § 2° da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:
I – 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II – 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa.’
III – o inciso II da cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado de Roraima a conceder redução de base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à construção de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, localizadas em seu território.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder redução de base de cálculo de até 90% (noventa por cento) do ICMS incidente sobre as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, e do relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação de subestações e de linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão.
§ 1° A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:
I – na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras mencionadas no caput, e a outros controles exigidos na legislação estadual;
III – à celebração de Termo de Acordo com o Estado de Roraima, objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, da construção das obras especificadas no caput.
§ 2° Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;
II – em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 29 de março de 2013;
III – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou
IV – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora.
§ 1° O parcelamento previsto neste convênio:
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de setembro de 2012;
II – poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV – não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento incentivado em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2° Para cada débito consolidado na forma do § 1° da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção até 29 de março de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta O Estado do Acre poderá limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Cláusula sexta Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos, realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
O Conselho Nacional de Política Nacional – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importados do exterior, lançado ou não, realizada por profissional de saúde, clínica ou hospital, até 31 de dezembro de 2012, com a prestação de serviços médicos ou odontológicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, cujos preços sejam iguais ou superiores ao imposto devido, na forma que dispuser a legislação distrital.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
Parágrafo único As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 148, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade de cooperativa de laticínios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão dos débitos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa números 1998.07222.00, 1998.08920.40, 1998.11291.54 e 1999.06619.47, de responsabilidade da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios Ltda.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária distrital.
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICM e/ou do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 3° As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
§ 4° O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Distrito Federal autorizado a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração, cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 6° Os benefícios fiscais previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 31 de maio de 2013, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria deFazenda do Distrito Federal, se for o caso.
§ 1° A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação distrital.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) para multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:
I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido:
I – 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.
Parágrafo único Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa)dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2011.
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima Os benefícios deste convênio não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
I – Decreto n° 15.008, de 05 de dezembro de 2012;
II – Decreto n° 15.009, de 05 de dezembro de 2012;
III – Decreto n° 15.010, de 05 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com a seguinte redação:
‘ANEXO I
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS 151/12, celebrado na 186ª reunião extraordinária pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho n° 282/12 do Secretário- Executivo, foi rejeitado nos termos do Ato Declaratório n° 2, de 7 de janeiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de janeiro de 2013, à p. 10.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário – Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda