O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5°, incisos II e XII, da Lei Federal n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO n° 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5°, inciso XII, da Lei n° 6.316/1975);
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 1° da Resolução n° 367, de 20 de maio de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° – Recomendar a adoção do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”
Art. 2° Alterar o inciso VII do Art. 9° da Resolução n° 424, de 08 julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…);
VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais.”
Art. 3° Alterar os artigos 1°, 15 e 16 da Resolução n° 482, de 1° de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.
Art. 15. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte, e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Art. 16. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 20% (vinte por cento) nos atendimentos realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.”
Art. 4° Revogar:
I – o artigo 2° da Resolução n° 367, de 20 de maio de 2009;
II – os artigos 37 e 39 da Resolução n° 424, de 08 de julho de 2013;
III – o artigo 14 da Resolução n° 482, de 1° de abril de 2017.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho