O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o descarte no lixo de alimentos perecíveis que perderam o seu valor comercial, mas que ainda possuem suas especificações técnicas para consumo, pelas empresas que atuam com alimentos.
Art. 2° Para fins de cumprimento do disposto no art. 1°, as empresas que comercializam alimentos de qualquer gênero ou natureza, deverão conferir aos produtos alimentícios não passíveis de comercialização, mas que se encontrem dentro do prazo de validade e das especificações técnicas para consumo, destinação diversa que a dos aterros sanitários, tal como:
I – Atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;
II – Atender pessoas que utilizem o alimento para processar e transformar em alimentos para animal;
III – Atender pequenos produtores que utilizem o alimento para compostagem e transformação em adubos orgânicos.
Art. 3° Cabe aos beneficiários procurarem as empresas doadoras para formalizar o pedido de cadastramento, sendo de responsabilidade do beneficiário o transporte do produto doado, bem como a estocagem e condições de higiene após a coleta do alimento.
Parágrafo único. As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para o consumo, devendo para tanto, informar com antecedência aos beneficiários cadastrados.
Art. 4° As empresas responsáveis pelas doações mencionadas nesta Lei, devem manter campanhas em seus próprios estabelecimentos ou incentivar treinamentos em entidades, em instituições e em escolas, que sejam destinadas a conscientizar e levar ferramentas capazes de conter o desperdício de alimentos, cujo conteúdo deve estar em consonância com o disposto na Lei n° 9.795 de 27 de abril de 1999.
Art. 5° Caso se verifique que a empresa doadora vem, arbitrariamente, desrespeitando esta Lei e aguardando o alimento estragar para destinálo ao aterro sanitário, será aplicada pena de multa variável de 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Valor) a 1.000 (uma mil) UPF, atualizada anualmente, acumulada no exercício anterior.
Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – A situação econômica do infrator;
II – Se a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
III – Se o infrator é reincidente no descumprimento desta Lei.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito