O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 1371/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:
I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2° do art. 8° e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 2° Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1° de janeiro de 2022, podem ser reativados até 31 de outubro de 2022, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
Aracaju, 04 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
ZENÓBIA TORRES DOS SANTOS
Secretária de Estado Geral de Governo em exercício