O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 98/21 e ICMS 99/21, ambos de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “d” do item 124 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
124 | (…) | (…) |
d) à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68. |
||
(…) |
”.
Art. 2° O item 3 da Parte 5 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 3.15:
“
3 | (…) | (…) |
3.15 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina. |
3004.90.68 |
”.
Art. 3° O item 2 da Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 2.15:
“
2 | (…) | (…) |
2.15 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina. |
3004.90.68 |
”.
Art. 4° Fica revogado o subitem 1.31 do item 1 da Parte 5 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a partir de 27 de julho de 2021, relativamente ao art. 1°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2022, relativamente aos arts. 2°, 3° e 4°.
Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO