A SECRETÁRIA DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife, combinado com o disposto no inciso III do art. 2° e no inciso IV do art. 3°, do Anexo I do Decreto Municipal n° 34.801, de 6 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO que o Código Tributário do Município de Recife prevê a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), nos termos do artigo 130 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
CONSIDERANDO que os consórcios são dotados de autonomia funcional e possuem capacidade tributária nos termos da Lei Federal 12.402, de 02 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Os consórcios construídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 com sede no Município do Recife deverão ser inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC).
§1° A inscrição que trata do caput deste artigo será realizada de forma integrada à plataforma da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, nos termos da Lei Federal n° 11.598 de 3 de dezembro de 2007.
§2° Nas hipóteses que não houver integração via REDESIM, o contribuinte deverá por meio de abertura de processo eletrônico, requerer a inscrição no Portal Oficial da Secretaria Finanças.
Art 2° No caso de prestação de serviços por meio de consórcios, fica autorizado o faturamento mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe no valor total do serviço prestado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Consórcio deverá detalhar a participação de cada consorciado, proporcionalmente ao valor total da NFSe, no campo de discriminação dos serviços da Nota Fiscal de Serviço emitida.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 24 de agosto de 2022.
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças