(DOE de 06/02/2013)
Altera a Instrução Normativa SEF nº 39, de 23 de novembro de 2012, que dispõe sobre o procedimento, e o pagamento do ICMS respectivo, relativo ao estoque de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluídos no regime de substituição tributária, nos termos dos Decretos nº 23.179 e 23.180, ambos de 31 de outubro de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 39, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º Relativamente aos estoques de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o art. 4º do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, e de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.180, de 31 de outubro de 2012, bem como quanto ao pagamento do ICMS respectivo, deve ser observado o seguinte:
(…)
Parágrafo único. Será conhecido e processado o pedido de parcelamento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, efetuado até o dia 8 de fevereiro de 2013, desde que o pagamento da 1ª parcela tenha ocorrido no prazo previsto no inciso II.” (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de fevereiro de 2013.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda