O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, e no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e nas Portarias da Secretaria de Estado da Fazenda n° 09-R, de 02 de março de 2018 e 040-R, de 21 de dezembro de 2018; e conforme as informações constantes do processo n° 2022-1D0VR,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os atos normativos relacionados no Anexo Único, referentes a isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de agosto de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1°.
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 |
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ESPÍRITO SANTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
TERMO |
FINAL |
OBSERVAÇÕES (10) |
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ITEM |
ATO |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
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1. |
Lei |
10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992. |
Art. 5°-A, I, da Lei 7.000/2001 |
29.03.2017 |
29.03.2017 |
31.12.2032 |
1. O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II – a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação. |
2. |
Lei |
10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado. |
Art. 5°-A, VII, da Lei 7.000/2001 |
29.03.2017 |
29.03.2017 |
31.12.2032 |
Para fins de aplicação do benefício: |
3. |
Lei |
10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. |
Art. 5°-A, VIII, da Lei 7.000/2001 |
29.03.2017 |
29.03.2017 |
31.12.2032 |
Para fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. |
4. |
Lei |
10.647/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado. |
Art. 5°-A, X, da Lei 7.000/2001 |
08.05.2017 |
01.06.2017 |
31.12.2032 |
A fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária. |
5. |
Lei |
10.630/2017 |
Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. |
Art. 5°-B, I, da Lei 7.000/2001 |
29.03.2017 |
29.03.2017 |
31.12.2032 |
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6. |
Lei |
10.568/2016 |
Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimentodo imposto Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. |
Art. 20 |
27.07.2016 |
27.07.2016 |
31.12.2032 |
Notas: |
7. |
Lei |
10.568/2016 |
Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir de 1° de janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1° de janeiro de 2017; e 1,1%, a partir de 1° de janeiro de 2018. |
Art. 23 |
27.07.2016 |
27.07.2016 |
31.12.2032 |
A utilização do crédito presumido: |
8. |
Lei |
10.568/2016 |
Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. |
Art. 23, § 5° |
27.07.2016 |
27.07.2016 |
31.12.2032 |
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I. |
9. |
Decreto |
3.506-R/2014 |
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída: |
Anexo III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25.10.2002. |
21.01.2014 |
01.02.2014 |
31.12.2032 |
Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos. |
10. |
Decreto |
1.090-R/2002 |
Diferimento nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. |
Anexo III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25.10.2002. |
25.10.2002 |
01.12.2002 |
31.12.2032 |
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11. |
Decreto |
3.108-R/2012 |
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador. |
Anexo III, item 45. do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25.10.2002. |
18.09.2012 |
01.08.2012 |
31.12.2032 |
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12. |
Lei |
7.559/2003 |
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento. |
Art. 4°, XIII, da Lei n° 7.000, de 27.12.2001. |
17.11.2003 |
01.12.2003 |
31.12.2032 |
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13. |
Decreto |
1.276-R/2004 |
O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular. |
Art. 4°, XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. |
04.02.2004 |
04.02.2004 |
31.12.2032 |
A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais. |
14. |
Lei |
10.568/2016 |
Diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. |
Art. 25, III |
27.07.2016 |
27.07.2016 |
31.12.2032 |
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L. |