(DOE de 06/02/2013)
Incorpora à legislação tributária estadual o convênio ICMS 125/11, que dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio 125/11, de 16 de dezembro de 2011, no Convênio ICMS 113/12, de 28 de setembro de 2012, e no processo nº E-04/083/50//2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 125/11, que dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.
Art. 2º – O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similar e sue observarem o disposto nesta Resolução, desde que esta exclusão não seja superior a 10% (dez por cento) do valor da conta.
§1º- Tratando-se de gorjeta cobrada do cliente como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§2º- Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo prescricional:
I- documentação comprobatória do recebimento, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea;
II – expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.
§3º- Tratando-se de gorjeta espontânea, além do previsto no § 2º desta Resolução, deverão também ser mantidos à disposição do fisco, pelo m esmo prazo:
I- documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II – demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
§4º- O benefício e as condições previstos neste artigo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.” e também aqueles optantes pelo regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, de que trata o Decreto nº 42.772, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 3º – O Subsecretário de Receita poderá editar atos normativos necessários à execução desta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda