(DOE de 06/02/2013)
Altera dispositivos d a resolução SEFAZ n° 194/2009.
O SECRETÁRIO D E FAZENDA , no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no processo nº E-04/083/8/2013,
RESOLVE:
Art. 1º – O dispositivos adiante enumerados da Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o artigo 1 º:
“ Art. 1º – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Consoante disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, e no artigo 2.º da Lei nº 5.147/07, com a redação da Lei nº 6.106/2011, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:
I – ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a M E/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.”;
II – o caput do artigo 2 º:
“ Art. 2º – O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do artigo 1.º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso:
I – esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;
II – a saída subseqüente da mercadoria seja tributada;
III – não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 60 da Resolução CGSN nº 94/11.
(…)”;
III – o inciso II do caput do artigo 3 º:
“ Art. 3º – (…)
(…)
II – sem observar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Resolução CGSN n.º 94/11, em se tratando de aquisição interestadual.
(…).”.
IV – o artigo 4 º:
“ Art. 4º A M E e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do art. 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples N acional.”;
V- o caput do artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06 e do artigo 12 da Re-solução CGSN nº 94/11.
(…).”.
Art. 2º – O Anexo da Resolução SEFAZ nº 194/09, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
(Anexo a que se refere o artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 194/2009)
Alíquotas de ICMS aplicáveis conforme Receita Bruta
(artigo 58, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 2º da Lei nº 5.147/2007, com redação da Lei nº 6.106/2011)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação (em R$) |
Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal |
|
De |
Até |
|
0 |
180.000,00 |
0,70% |
180.000,01 |
360.000,00 |
0,78% |
360.000,01 |
540.000,00 |
0,99% |
540.000,01 |
720.000,00 |
1,50% |
720.000,01 |
900.000,00 |
2,50% |
900.000,01 |
1.080.000,00 |
2,65% |
1.080.000,01 |
1.260.000,00 |
2,75% |
1.260.000,01 |
1.440.000,00 |
2,80% |
1.440.000,01 |
1.620.000,00 |
2,95% |
1.620.000,01 |
1.800.000,00 |
3,05% |
1.800.000,01 |
1.980.000,00 |
3,21% |
1.980.000,01 |
2.160.000,00 |
3,30% |
2.160.000,01 |
2.340.000,00 |
3,40% |
2.340.000,01 |
2.520.000,00 |
3,48% |
2.520.000,01 |
2.700.000,00 |
3,51% |
2.700.000,01 |
2.880.000,00 |
3,63% |
2.880.000,01 |
3.060.000,00 |
3,75% |
3.060.000,01 |
3.240.000,00 |
3,83% |
3.240.000,01 |
3.420.000,00 |
3,91% |
3.420.000,01 |
3.600.000,00 |
3,95% |
Observação 1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
Observação 2) as faixas de receita previstas neste Anexo são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012, em vista das alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 139/2011 e pela Lei estadual nº 6.106/2011. Até dezembro/2011, aplicam-se as faixas de receita estabelecidas na redação original deste Anexo, que vigoraram anteriormente às referidas alterações.