O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 338, da Lei Complementar n° 878, de 17 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as exigências administrativas quanto ao cancelamento do lançamento, com data de vencimento expirada, referente à taxa de expediente constante da Tabela II do Anexo I, da Lei Complementar n° 199/2004,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o cancelamento das Taxas de Expediente, previstas na Tabela II do Anexo I, da Lei Complementar n° 199/2004, lançadas e não recolhidas pelo contribuinte relativas até o mês de dezembro do exercício de 2021.
§ 1° O procedimento de cancelamento a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á a todos os lançamentos das taxas de expediente, não quitadas até o seu vencimento, e desde que não tenha havido a ocorrência da prestação de serviço.
§ 2° Para registro e controle dos respectivos cancelamentos, deverá ser expedido relatório gerencial por mês de competência contendo as informações quanto à data de lançamento, nome do usuário responsável pelo lançamento, código da receita, data de vencimento e data de cancelamento, cujo acompanhamento deverá ficar sob a responsabilidade do Departamento Tributário – DTR.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda