A EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), criada em 2018, é integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). A finalidade dessa escrituração é consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.
As informações trabalhistas são enviadas através do eSocial, as tributárias são declaradas na EFD Reinf, após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, um DARF é gerado automaticamente, para pagamento dos tributos.
O que é a EFD Reinf?
A EFD Reinf, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa obrigação é mensal e tem como principal objetivo simplificar e centralizar informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e às contribuições sociais.
O que deve constar na EFD Reinf?
Entre os dados que deverão ser informados, estão:
- Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
- Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
- Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Quem é obrigado a entregar a EFD Reinf?
Atualmente, essa obrigação engloba muitos contribuintes, entre eles:
- Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
- Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.
Os dados devem ser informados mensalmente ao governo até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento é até o dia 20.
Quem não é obrigado a entregar a EFD Reinf?
Estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento no respectivo período. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN foi estendido a todas as empresas.
Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.
Os novos eventos da EFD Reinf 2.1
Em setembro do ano passado foi anunciada a minuta da EFD Reinf, apresentando os registros do grupo R-400 com as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.
A minuta se tornou oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, com vigência a partir do primeiro mês de 2023, além de destacar que o leiaute 1.5.1 só terá validade até o final deste ano.
Abaixo apresentaremos alguns dos registros do novo grupo, ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.
Confira a abaixo alguns dos principais Registros do novo Grupo:
- Eventos de cadastros:
R-1050 – Tabela de entidades ligadas.
- Eventos de Movimentação Periódicas:
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica;
R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;
R-4080 – Retenção no Recebimento.
- Eventos de Controle:
R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
Dispensa de envio da EFD Reinf sem movimento
Em agosto de 2021, com a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa 2.043/2021, essa instrução integra todos os atos que tratam da EFD Reinf em uma só Normativa.
Uma das principais mudanças apresentadas pela normativa é a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não geram fatos informados no período de apuração.
Todavia, anteriormente essa dispensa só era válida para as empresas pertencentes ao 3.º grupo.
A extinção da Dirf
Foi oficializado o fim da DIRF a partir da Instrução Normativa n° 2.096/2022, onde fica dispensada a apresentação da obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF fica válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, em 2024 ocorre a última entrega da DIRF, referente a 2023.
As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.
Fonte: Jornal Contábil