O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 5° do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 45-A à Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
“
“DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS “NOS CONFORMES” PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 45-A – A autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 18, para contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018, deverá observar as seguintes condições:
I – para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
II – para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;
III – para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.
§ 1° – O valor do crédito acumulado previsto nos incisos I a III será o menor entre:
1 – o valor do pedido;
2 – o menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.
§ 2° – Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o “caput”, serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema eCredAc.
§ 3° – Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do “caput”, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema eCredAc.
§ 4° – O contribuinte será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação prevista no artigo 82 do RICMS/2000, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5° – A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos do “caput” não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes.” (NR).
Artigo 2° Os procedimentos simplificados de que trata o artigo 45-A da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010, serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc anteriormente à data da entrada em vigor desta portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação.
Parágrafo único. Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o “caput”:
1 – os pedidos deverão se referir a até 25 (vinte e cinco) referências imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente portaria;
2 – será aplicado o critério estabelecido no inciso I do artigo 3°, tomando-se por base a classificação do contribuinte nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3° Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do artigo 45-A da Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
I – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir da data da entrada em vigor desta portaria até 31 de dezembro de 2022:
a) será considerado “A+” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;
b) será considerado “A” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior;
c) será considerado “B” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B”ou superior.
II – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir de 1° de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023:
a) será considerado “A+’ o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A+”, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A+”;
b) será considerado “A” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A” ou superior;
c) será considerado “B” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.
III – em relação aos pedidos registrados a partir de 1° de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023:
a) será considerado “A+” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A+”;
b) será considerado “A” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A” ou superior;
c) será considerado “B” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “B” ou superior.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc a partir da referida data, observado o disposto no artigo 2°.