O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3°, da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Licenças ou autorizações para importações ou para exportações
Art. 13-A. Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização.
§ 1° Sempre que possível, a identificação a que se refere ocaputterá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Brasília, 5 de setembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES