O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Resolução GMC – MERCOSUL n° 04/21, e o que consta do Processo n° 21000.032412/2019-05,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria MAPA n° 427, de 27 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2022, Edição n° 79, Seção 1, páginas 2 e 3, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Tabela 2 – Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos em percentual de bulbos na amostra.
CATEGORIAS | DEFEITOS GRAVES | TOTAL GRAVES | TOTAL LEVES | ||||
PODRIDÃO | MOFADO | MANCHA NEGRA | TALO GROSSO | BROTADO | |||
EXTRA | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 5 |
CATEGORIA I | 1 | 2 | 3 | 3 | 3 | 5 | 10 |
CATEGORIA II | 2 | 3 | 5 | 5 | 5 | 10 | 15 |
” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MARCOS MONTES