O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 155 e o art. 200 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1°, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto n° 11.068, de 10 maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Portaria MTP n° 427, de 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°. O subitem 14.1 do Anexo IV da NR-20 entrará em vigor conforme cronograma de implementação disposto abaixo:
Cronograma de implantação para subitem 14.1 |
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Ano de fabricação da bomba de combustível |
Data limite para instalação do sistema de recuperação de vapor |
De 2019 a 2022 |
31 de dezembro de 2033 |
De 2016 a 2018 |
31 de dezembro de 2030 |
De 2012 a 2015 |
31 de dezembro de 2029 |
De 2008 a 2011 |
31 de dezembro de 2028 |
De 2005 a 2007 |
31 de dezembro de 2026 |
Até 2004 |
31 de dezembro de 2024 |
“(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA