O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Convênio ICMS 100/22, ao Convênio ICMS 41/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 47. ……………………….
…………………………………..
§ 1° Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.
§ 2° Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidros usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização. (Convênio ICMS 41/22).
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, fica dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das referidas operações e prestações internas com garrafas, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.” (NR)
Art. 2° O Parágrafo único do art. 47 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica renumerado para § 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda