O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-080001/017135/2022, e
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 283.1P.0/2022, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Rio das Ostras, do lote 1221, quantidade recebida 06 unidades do produto, data de fabricação 12/2021, data de validade 12/2023, do produto PALMITO DE PUPUNHA EM CONSERVA, da marca PRAMESA, produzido por K.N.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS LTDA, CNPJ: 17.127.400/0001-65, localizada na Estrada Alfredo Elmer, s/n° Garuva Acima – Santa Catarina – SC, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Teste de Incubação a 35-370C e Características Sensoriais.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 1221, quantidade recebida 06 unidades do produto, data de fabricação 12/2021, data de validade 12/2023, do produto PALMITO DE PUPUNHA EM CONSERVA, da marca PRAMESA, produzido por K.N.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS LTDA, CNPJ: 17.127.400/0001-65, localizada na Estrada Alfredo Elmer, s/n° Garuva Acima – Santa Catarina – SC, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Teste de Incubação a 35-370C e Características Sensoriais.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde