O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820/60, com as alterações da Lei Federal n° 9.120/95;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as deliberações da Conferência Internacional sobre Atenção Primária em Saúde em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 12 de dezembro de 1978;
CONSIDERANDO o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio – Japão, no período de 31 de agosto a 03 de setembro de 1993, que se constitui na “Declaração de Tóquio”, que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 971, de 03 de maio de 2006, que aprova Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema único de Saúde (SUS) e todas as suas atualizações;
CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS n° 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 516, de 26 de novembro de 2009, que define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacêutico;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 710, de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução regulamenta a atuação do farmacêutico no âmbito da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura e os atos complementares ao seu exercício.
Art. 2° Conceitua-se a Auriculoterapia e Auriculoacupuntura como sendo uma técnica terapêutica que promove a regulação psíquico-orgânica do indivíduo por meio de estímulos nos pontos energéticos localizados na orelha – onde todo o organismo se encontra representado como um microssistema.
Parágrafo único. O uso da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura deve ser exercido de forma cautelosa e cuidadosa, pois, qualquer interpretação errônea de seu uso, avaliação e escolha de pontos pode levar a uma terapêutica inadequada.
Art. 3° Para atuação nas Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura, recomenda-se que o farmacêutico possua, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu no âmbito da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
II – Ser egresso de programa de especialização profissional relacionado à referida área que contenha módulo que aborde a Auriculoterapia e Auriculoacupuntura em seu conteúdo;
III – Ser egresso de curso livre na área, cuja carga horária seja de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, sendo pelo menos 5 (cinco) horas de prática, atendidos os referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF;
Art. 4° O farmacêutico que comprovar o exercício da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura há, pelo menos, 2 (dois) anos a partir da publicação dessa resolução, poderá requerer ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição o devido reconhecimento na área.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS LIVRES EM AURICULOTERAPIA E AURICULOACUPUNTURA
CARGA HORÁRIA
Carga Horária Mínima Total: 40 horas
Carga Horária Mínima Teórica: 35 horas da carga horária total
Carga Horária Mínima Prática: 5 horas da carga horária total
Relação professor/aluno para aulas práticas. As aulas práticas ministradas no curso terão, no máximo, a relação de um professor para cada 20 (vinte) alunos.
OBJETIVOS
O egresso deverá estar apto ao exercício da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura como método terapêutico em uma realidade interdisciplinar de atenção à saúde, focado em
princípios éticos, filosóficos e fisiológicos inerentes a essa prática.
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
– Comunicar-se habilmente com pacientes e outros profissionais;
– Conhecer as Bases da Medicina Tradicional Chinesa e/ou Auriculoterapia Francesa;
– Realizar a anamnese avaliando os sinais e sintomas tendo como parâmetro os preceitos da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura;
– Selecionar adequadamente o(s) material(is) a serem empregados a cada caso;
– Realizar a técnica de Auriculoterapia e Auriculoacupuntura abordando os pontos no pavilhão auricular de modo adequado a cada caso.
TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
– Histórico da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura;
– Formas de abordagem da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura e fundamentações;
– Métodos de diagnóstico/avaliação em Auriculoterapia e Auriculoacupuntura;
– Aplicabilidade e limitações da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura na terapêutica;
– Pontos auriculares e formas de estímulo;
– Tipos de materiais utilizados e diferenças em sua aplicação clínica;
– Legislação ética e sanitária vigente;
– Prática de aplicação da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura;
– Evidências científicas em Auriculoterapia e Auriculoacupuntura.
INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
Sala de aula com estrutura física adequada e equipamentos didáticos.
Sala com estrutura física adequada para a prática da Auriculoterapia e Auriculoacupuntura, bem como materiais necessários (esferas diversas, mapas auriculares, cadeiras ou macas, álcool 70°GL para higienização do pavilhão auricular, algodão, etc.).
Biblioteca com acervo específico e atualizado.
CORPO DOCENTE
– Corpo docente composto por professores com expertise na área do curso; profissionais de saúde com capacitação em Auriculoterapia e Auriculoacupuntura ou em Acupuntura;
– Curriculum vitae do(s) professor(es) do curso, com descrição detalhada da experiência profissional de cada um;
– Comprovação da graduação e do maior título da pós-graduação do(s) professor(es);
– Os farmacêuticos que compõem o corpo docente deverão comprovar estarem inscritos e regulares perante o Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
OBSERVAÇÕES
A biblioteca, a sala de aula e a sala de aplicação prática de Auriculoterapia e Auriculoacupuntura podem ser da própria instituição ou de instituição conveniada, desde que comprove por meio de documentação.
REFERÊNCIAS/BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à Saúde. Glossário temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2018.
FERREIRA, A. P. et al. Respostas cardiovasculares agudas à uma sessão de auriculoterapia em indivíduos normotensos. Revista Brasileira de Ciências Médicas e da Saúde, v. 4, n. 4, p. 1-7, 2016.
NEVES, MARCOS LISBOA. Manual Prático de Auriculoterapia. 6ª Ed. Florianópolis: Merithus, 2018.
SILVÉRIO-LOPES, SANDRA; CARNEIRO-SULIANO, LIRANE. Atlas de Auriculoterapia de A a Z. 4ª Ed. Curitiba: Omnipax, 2020.
SOUZA, PROF. MARCELO PEREIRA DE. Tratado de Auriculoterapia. Brasília: LR Artes Gráfica e Editora, 2013.
YAMAMURA, Ysao. Acupuntura Tradicional – A arte de inserir. 2ª Ed., Ed. Roca, São Paulo, 2004.
WEN,T.S. Acupuntura clássica Chinesa. Ed. Cultrix, São Paulo, 2007.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO