ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores ou distribuidores paranaenses de etanol hidratado combustível, no montante de R$ 228.918.897,99 (duzentos e vinte e oito milhões e novecentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme prevê o inciso V do caput e o § 5°, ambos do art. 5° da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput do art. 1° desta Lei observará o seguinte:
I – deverá ser concedido até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitado nos exercícios posteriores;
II – será compensado pela União, sob a forma de auxílio financeiro ao Estado do Paraná nos termos, procedimentos e requisitos previstos no inciso V do caput e no § 5°, ambos do art. 5° da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 2022.
Art. 2° Resolução publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA regulamentará os limites, parâmetros e condições para a concessão do crédito presumido de que trata esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil