O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no usa das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 53, de 26 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE n° 58, de 14 de julho de 2022 e Ato COTEPE n° 67, de 28 de julho de 2022.
CONSIDERANDO ainda o ordenado no art. 720-D do Regulamento ICMS – RICMS/02, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 69, de 18 de janeiro de 2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composiçãoda base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
Item |
CEST |
NCM |
Descrição CEST |
Descrição PRODUTO |
Referência (Kg) |
1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
R$ 18,05 |
|
2 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | MACARRÃO INSTANTÂNEO |
R$ 13,70 |
3 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | MASSAS COZIDAS NÃO RECHEADAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) |
R$ 15,81 |
4 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparas de outro modo, que contenham ovos |
R$ 14,59 |
|
5 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
R$4,87 |
|
6 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
R$ 6,76 |
|
7 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
R$ 13,57 |
|
8 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
R$ 5.55 |
|
9 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmula, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
R$ 8,06 |
|
10 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
R$17,16 |
|
11 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
R$ 25,60 |
|
12 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
R$ 24,95 |
|
13 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados cacau, nem recheados, nem amanteigados, independente de sua denominação comercial) | Amanteigados |
R$ 11,70 |
Biscoito maria, maisena e rosquinha, todos com cacau |
R$ 9,16 |
||||
Biscoito doce tipo cookies |
R$ 2594 |
||||
Biscoito doce |
R$ 9,50 |
||||
Biscoito salgado tipo salt (embalagem inferior a 300g) |
R$ 14,48 |
||||
Biscoito salgado tipo salt (embalagem maior ou igual a 300g) |
R$ 9,97 |
||||
Biscoito salgado |
R$ 13,78 |
||||
Biscoito integral, ccau, cereal |
R$ 16,23 |
||||
Recheados e tortinhas |
R$ 13,68 |
||||
14 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros tipos de consumo popular que não sejam adicionados cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053 | ||
Maria / maisena / rosquinha |
R$ 9,02 |
||||
Integral |
R$ 10,78 |
||||
Ao leite |
R$ 10,64 |
||||
Outros de consumo popular (embalagem inferior a 400g) |
R$ 9,14 |
||||
Outros de consumo popular (embalagem maior ou igual a 400g) |
R$ 8,60 |
||||
15 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular | Cream cracker (inclusive cracker mini e petit) |
R$ 8,42 |
Água e sal |
R$ 9,53 |
||||
Cracker cocktail (aperitivos) |
R$ 23,46 |
||||
Cracker amanteigado |
R$ 10,96 |
||||
Cracker integral |
R$ 11,50 |
||||
16 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker”e “água e sal” |
R$11,04 |
|
17 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, esceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
R$ 21,17 |
|
18 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
R$ 14,24 |
|
19 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” – com cobertura |
R$ 34,84 |
|
20 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
R$ 20,77 |
|
21 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
R$ 14,12 |
|
22 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
R$ 16,99 |
|
23 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | Outros bolos industrializados |
R$ 20,42 |
Pizza |
R$ 21,49 |
||||
Farinha de rosca |
R$ 10,09 |
||||
Demais produtos de panificação não especificados |
R$ 23,58 |
||||
24 | 17.062.02 | 1905.90.201905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
R$ 10,77 |
|
25 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
R$ 10,38 |
|
26 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
R$ 14,13 |
|
27 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
R$ 15,65 |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na sua data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
Aracaju, 08 de agosto de 2022.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado Fazenda