PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI.
Art. 1° Adicione-se parágrafo único ao art. 6° da Lei Municipal n° 18.212, de 15 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 6°………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Se as condições impostas pelo inciso X inviabilizarem o funcionamento dos estabelecimentos que já possuíam autorização municipal anteriormente à publicação desta Lei, estes serão desobrigados a cumpri-las, mantendo-se as obrigações que não inviabilizem o uso individualizado de cada bomba de abastecimento, em especial as de Diesel que dialogam com veículos de grande porte.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 31, de agosto de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR SAMUEL SALAZAR.