OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3°, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3° caput, inciso VI, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização para a entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2° As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam:
I – às crianças com idade inferior a doze anos;
II – aos trabalhadores do transporte de cargas;
III – aos tripulantes de aeronaves;
IV – ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
V – às pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente; e
VI – ao viajante em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais.
Art. 3° Fica autorizada a entrada no País do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado, alternativamente:
I – o comprovante de vacinação COVID-19, nos termos do art. 4°, impresso ou em meio eletrônico; ou
II – o comprovante de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizados em um dia antes do momento do embarque.
§ 1° O comprovante de vacinação ou de teste de que que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentado, antes do embarque, à companhia aérea responsável pelo voo ou ao responsável pela embarcação.
§ 2° Na hipótese de ingresso ao País, por via terrestre, o comprovante de vacinação ou de teste de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentado no ponto de controle terrestre ou aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.
§ 3° A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País; e
II – atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
Art. 4° Considera-se vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I – sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II – os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
Parágrafo único. Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada.
Art. 5° Os testes RT-PCR ou antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem.
Art. 6° Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação ou teste.
Art. 7° Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas, português, espanhol, ou inglês.
Art. 8° Os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos atenderão ao disposto em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de SARS-CoV-2 (COVID-19) em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
Art. 9° A Agência Nacional de Vigilância Sanitária estipulará em ato específico:
I – os requisitos sanitários para o embarque e desembarque de:
a) tripulantes e de passageiros de embarcações de esporte e recreio, veleiros e iates; e
b) tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país; e
II – as condições sanitárias atinentes à operação em plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 10. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta Portaria, inclusive demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se entender necessário.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I – responsabilização civil, administrativa e penal;
II – repatriação ou deportação imediata; e/ou
III – inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 12. Poderão ser elaborados outros atos normativos e orientações técnicas pelos Ministérios, complementares às disposições constantes nesta Portaria, desde que observado os âmbitos de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 13. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional poderão ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Interministerial n° 670, de 01 de abril de 2022, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura