O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6°, XII, do Regimento Interno (Resolução n° 31, de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as operadoras e planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, proibidas de estipular limite máximo mensal de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo contempla todos os contratos firmados com as operadoras e planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, até a data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2° Fica o Poder Executivo encarregado de definir as sanções e multas a serem aplicadas aos que descumprirem a presente Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES-RN).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 08 de agosto de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente