O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 47, de 02 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Para efeitos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e apuração do ICMS e do ISS, os contribuintes enquadrados como empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os arts. 298 e 301, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal – NUCAF/GECAF/CODIG/SUREC/SEF/SEEC qual é o estabelecimento centralizador, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL>, <Registrar Solicitação>, Tipo de Pessoa: <Jurídica>, Assunto: <Livro de Registro de Utilização de Doc. Fiscais e Termo de Ocorrências>, Tipo de Atendimento: <Inscrição Centralizadora/centralizada – Efetuar Registro de Opção – serviço>.
§ 1° O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela EFD, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal.
§ 2° A EFD deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados.
§ 3° Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir as demais obrigações acessórias não relacionadas nos §§ 1° e 2° de forma individualizada.
§ 4° A EFD a que se refere o caput compreende:
I – Livro Fiscal Eletrônico – LFE, disciplinado na Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006; e
II – Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital – SPED, disciplinado na Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019.” (NR)
Art. 2° A Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………..
……………………………
XII – o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada, ressalvadas as hipóteses em que a legislação distrital expressamente autorizar a prestação das informações exclusivamente pelo estabelecimento centralizador, hipótese em que os estabelecimentos centralizados estarão dispensados da obrigação de transmissão.” (NR)
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos realizados em conformidade com a Portaria n° 47, de 2022, anteriores à vigência desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 188, de 6 de junho de 2022.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA