O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 24.548, de 03 de julho de 1934, na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo n° 21000.057649/2022-96,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma desta Portaria e seu Anexo, os procedimentos de vigilância e de mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina – EEB nos estabelecimentos de abate de bovinos.
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos estabelecimentos regularizados junto ao Serviço de Inspeção Oficial, que compõem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que realizem o abate de bovinos.
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
Art. 3° A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina deve ser realizada pelos serviços oficiais de inspeção, seguindo os critérios e os procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1° A população alvo da vigilância de que trata o caput, e que deve ser submetida à coleta de amostra, é representada pelos bovinos com alterações comportamentais ou neurológicas compatíveis com a Encefalopatia Espongiforme Bovina, caracterizada conforme diretrizes e formulário definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2° Os estabelecimentos de abate devem disponibilizar os materiais e insumos necessários para as coletas, acondicionamento, conservação e inviolabilidade das amostras e remetê-las imediatamente para o laboratório oficial de referência especificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3° Caberá, ainda, ao serviço de inspeção oficial adotar outras ações estabelecidas em legislação de saúde animal.
Art. 4° As carcaças, partes de carcaças, órgãos, vísceras e demais partes animais, comestíveis ou não comestíveis, e os resíduos dos bovinos submetidos à coleta de amostra no âmbito da vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina de que trata esta Portaria são considerados impróprios para o consumo humano ou animal, devendo ser inutilizados.
Parágrafo único. A inutilização prevista no caput deve ser realizada mediante incineração ou autoclavagem em equipamento próprio, ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE MITIGAÇÃO DO RISCO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
Art. 5° É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos produtos e partes animais especificados no Anexo desta Portaria, de todos os bovinos destinados ao abate, vedada sua utilização ou comercialização para alimentação humana, ou animal sob qualquer forma.
§ 1° Os estabelecimentos de abate devem elaborar, descrever e implantar programas de autocontrole voltados para a identificação, remoção, segregação e inutilização dos produtos e partes animais especificados no Anexo, contemplando medidas mitigadoras de contaminação cruzada e demais medidas corretivas e preventivas, caso constatados desvios.
§ 2° Os produtos e partes animais de que trata o caput, após sua remoção, não podem ser manipulados ou ter contato com quaisquer produtos, ou partes animais destinadas ao consumo humano, ou animal.
§ 3° Os produtos e partes animais tratados no caput não podem ser removidos anteriormente ao término do exame post mortem dos animais pelo serviço de inspeção oficial.
Art. 6° Os estabelecimentos devem manter registros auditáveis dos procedimentos de remoção, segregação e inutilização dos produtos e partes animais de que trata o art. 5°, observando os procedimentos e critérios estabelecidos pelo serviço de inspeção oficial junto ao qual estejam regularizados.
Parágrafo único. A inutilização prevista no caput poderá ser realizada mediante incineração, aterramento sanitário ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 7° É proibida a utilização de equipamento de insensibilização com injeção de ar ou gás comprimido na caixa craniana.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A lista dos laboratórios oficiais de referência para diagnóstico da encefalopatia espongiforme bovina será disponibilizada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Internet.
Art. 9° Ficam revogados:
I – os artigos 1° e 2° do Anexo da Instrução Normativa SDA n° 18, de 15 de fevereiro de 2002; e
II – a Portaria SDA n° 447, de 12 de novembro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
PRODUTOS E PARTES ANIMAIS PARA REMOÇÃO, SEGREGAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DEVIDO AO RISCO PARA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA – EEB
ESPÉCIE |
ÓRGÃOS, PARTES OU TECIDOS ANIMAIS |
IDADE |
Bovinos |
Íleo distal (70 cm) |
Qualquer |
Encéfalo, olhos e medula espinhal |
Mais de 30 meses |