O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no Decreto Federal n° 10.139, de 28 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para a elaboração e a uniformização dos atos normativos dos Conselhos de Contabilidade, sob os seguintes termos:
I – Resolução;
II – Portaria;
III – Instrução Normativa;
IV – Deliberação;
V – Norma Brasileira de Contabilidade (NBC); e
VI – Súmula.
Art. 2° Na elaboração de atos normativos:
I – as disposições serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica;
II – o ato normativo não conterá matéria diversa ou estranha ao objeto que se pretende regulamentar, não vinculada a ele por pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 3° RESOLUÇÃO é o ato de competência exclusiva do Plenário dos Conselhos de Contabilidade para disciplinar matérias que compõem suas atribuições legais e regimentais de caráter normativo, tais como:
I – regimento interno e suas alterações;
II – aprovação do orçamento e autorização para abertura de créditos adicionais;
III – operações referentes à aquisição;
IV – operações de crédito;
V – baixa de bens móveis; e
VI – disposições de atos normativos que regulam as atividades dos Conselhos e que possuem conotação e alcance externo.
§ 1° As disposições de matérias relacionadas ao Registro e à Fiscalização constituem iniciativa privativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
§ 2° Em caráter excepcional, configurados os requisitos de urgência e necessidade, poderá o presidente aprovar a resolução “ad referendum” do Plenário, observadas as disposições regimentais para a aprovação da matéria.
§ 3° As resoluções editadas pelo Conselho de Contabilidade devem conter ementa com o resumo do tema central ou a finalidade principal do ato.
§ 4° O ato normativo de que trata o § 3° deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 4° PORTARIA é o ato de competência exclusiva do presidente do Conselho de Contabilidade, de caráter interno, para disciplinar matérias que compõem suas atribuições regimentais.
§ 1° As portarias se classificam em Normativas e de Pessoal:
I – as portarias normativas terão numeração sequencial e serão precedidas das abreviaturas PRES CFC ou PRES CRC para disciplinar atividades relacionadas a:
a) abertura de créditos adicionais aprovados em resolução;
b) instituição de comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;
c) aprovação do seu quadro de pessoal;
d) fixação de salários e gratificações, promoções;
e) autorização da contratação de serviços especiais;
f) contratação e exoneração de empregados em regime de cargo de livre provimento;
g) concessão de gratificações e definição do Regulamento de Pessoal e do Manual de Políticas;
h) promoção de abertura e movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar tais atribuições a um vice-presidente;
i) delegação de competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade de gestão; e
j) designação, mediante portaria, de um vice-presidente para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país;
II – as portarias de pessoal são atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, a fim de transmitir prescrições sobre as atividades de serviços referentes à instituição/ao departamento.
§ 2° Serão designadas, na epígrafe, com a denominação PORTARIA CFC ou PORTARIA CRC.
§ 3° As portarias de pessoal terão numeração distinta, que se iniciará a cada ano, não conterão ementa e são reservadas a disciplinar atos de pessoal e de terceiros em colaboração com o Conselho de Contabilidade respectivo.
§ 4° As portarias de pessoal destinam-se a:
I – nomear integrantes de comissão e de grupos de trabalho;
II – dispor sobre atividades de pessoal, relação do trabalho e nomeações em geral;
III – aplicar penalidades disciplinares.
Art. 5° INSTRUÇÃO NORMATIVA é o ato destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, com o objetivo de orientar os integrantes dos Conselhos de Contabilidade no desempenho de suas atribuições.
Art. 6° DELIBERAÇÃO é o ato de competência exclusiva do Plenário, que visa instrumentar e enunciar decisões do colegiado em casos concretos, tais como:
I – aprovação dos balancetes mensais;
II – aprovação dos processos de prestações de contas;
III – concessão de licença a conselheiros;
IV – suspensão de decisão do Plenário;
V – solução de dúvidas arguidas pelos Conselhos Regionais;
VI – autorização, em cada caso, de operação referente à aquisição e à alienação de bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis;
VII – julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
VIII – imposição de penalidades aos presidentes e aos membros dos Conselhos de Contabilidade;
IX – homologação de atos praticados pelos Conselhos Regionais, nos casos de previsão; e
X – decisões do Plenário que não obriguem a edição de resolução ou de portaria.
§ 1° O presidente poderá suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 2° Constitui prerrogativa do presidente aprovar atos de competência do Plenário, “ad referendum” deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata.
Art. 7° NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) é um ato de competência exclusiva do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, que se destina à regulamentação de matérias de natureza técnica e de conduta profissional.
§ 1° As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) classificam-se em Profissionais e Técnicas e compreendem:
I – normas em sentido estrito;
II – interpretações; e
III – comunicados técnicos.
§ 2° As NBCs devem ser redigidas com clareza, precisão, com publicação na íntegra, e suas alterações, por meio de extratos no Diário Oficial.
§ 3° As NBCs alteradas devem ser publicadas de forma consolidada.
§ 4° Em caráter excepcional, configurados os requisitos de urgência e necessidade, poderá o presidente do Conselho Federal de Contabilidade aprovar “ad referendum” do Plenário, observadas as disposições regimentais para a aprovação da matéria.
Art. 8° SÚMULA é o ato de competência exclusiva do Plenário do Conselho de Contabilidade, relacionado ao pronunciamento de interpretação adotada a respeito de um tema específico, a partir do julgamento reiterado de casos análogos, com a finalidade de promover a uniformidade das suas decisões.
Art. 9° As resoluções, as NBCs e os enunciados de súmulas serão numerados em série específica, seguidamente, sem renovação anual.
§ 1° As deliberações terão a numeração renovada anualmente.
§ 2° A Portaria PRES CFC e a Portaria PRES CRC terão a numeração sequencial.
§ 3° As deliberações e portarias não necessitam de publicação no Diário Oficial, exceto nos casos de previsão expressa.
Art. 10. A elaboração técnica dos atos de que trata esta resolução observará, além de outros que poderão estar regulamentados em resolução específica, os seguintes preceitos:
I – para a formatação dos atos, deverá ser observado o disposto no Manual de Redação e de Elaboração dos Atos Normativos do Sistema CFC/CRCs;
II – nenhum ato será redigido sem prévio levantamento dos anteriores que tratam do mesmo assunto;
III – quando ao ato anterior o novo trouxer alteração considerável, aquele será expressamente revogado, consolidando-se, neste último, todas as disposições sobre a matéria; e
IV – após a aprovação, o ato será numerado, datado e assinado e arquivado pela ordem numérica.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CFC n°s 1.442/2013 e 1.482/2015, publicadas no Diário Oficial da União, em 25/4/2013 e 22/5/2015.
Aprovada na 1.089ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 18 de agosto de 2022
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho