(DOE de 06/02/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei n° 9.856, de 26 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° A alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 49 …………………………………………………………………………………………….
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I – ……………………………………………………………………………………………………
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b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………..
VIII – ……………………………………………………………………………………………….
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b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Ficam convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação deste decreto.
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda