O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 6.816, de 16 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial n° 12.882, de 17 de setembro de 2020; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Ementa Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022, e no Decreto n° 11.110, de 22 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o Despacho n° 930/2022/SEFAZ – GSA-RE (SEI 4847080); e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.012496.00029/2022-12.
RESOLVE:
Art. 1° O crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS concedido aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC estabelecidos no Estado, nos termos da Decreto n° 11.110, de 22 de agosto de 2022, será apropriado com observância aos limites e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2° Estão aptos ao benefício os distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC, estabelecidos no Estado do Acre, relacionados no Anexo Único desta Portaria, conjuntamente com os respectivos montantes de créditos autorizados.
§ 1° O valor indicado na coluna “Crédito Mensal Autorizado”, da tabela constante do Anexo Único desta Portaria, será apropriado na escrita fiscal dos respectivos distribuidores em cinco parcelas mensais de igual valor, no período de agosto a dezembro de 2022.
§ 2° A critério do estabelecimento, o crédito outorgado autorizado poderá ser apropriado na Apuração do ICMS das Operações Próprias ou na Apuração do ICMS da Substituição Tributária.
§ 3° Para efetuar a apropriação do crédito, a distribuidora de combustível informará na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no registro E111 o código de ajuste “AC020021” ou no registro E220 o código “AC120001”, conforme o caso, com o respectivo valor a ser creditado.
Art. 3° O Anexo I da Portaria n° 565, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ANEXO I
TABELA 5.1.1 TABELA DE AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS |
|||
CÓDIGO DO AJUSTE | DESCRIÇÃO DO AJUSTE | DATA DE INÍCIO | DATA DE FIM |
… |
…. |
….. | |
AC020021 |
Apuração do ICMS; Outros créditos; Crédito outorgado aos distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC para assegurar o diferencial competitivo de que trata a EC n° 123/2022 (Decreto n° 11.110/2022, Portaria xxxx/2022) |
01/08/2022 | |
… |
…. |
….. | |
AC120001 |
Apuração do ICMS ST; Outros créditos; Crédito outorgado aos distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC para assegu-rar o diferencial competitivo de que trata a EC n° 123/2022 (Decreto n° 11.110/2022, Portaria xxxx/2022) |
01/08/2022 | |
… |
…. |
….. |
”NR
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 agosto de 2022.
ELSON AFONSO CHAVES D’ÁVILA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Decreto n° 6.816/2022
ANEXO ÚNICO
PORTARIA SEFAZ N° 447, DE 28 DE AGOSTO DE 2022
DISTRIBUIDOR DE EHC |
CNPJ |
CRÉTIDO TOTAL AUTORIZADO (R$) |
CRÉDITO MENSAL AUTORIZADO (R$) |
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S/A |
03.128.979/0002-57 |
405.972,07 |
81.194,41 |
VIBRA ENERGIA S/A |
34.274.233/0146-69 |
1.171.476,14 |
130.416,79 |
TOTAL |
1.577.448,21 |
315.489,64 |