O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, inciso VII, do Decreto n° 10.521, de 15 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, inciso IV, da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CAPDA n° 2, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ……………………………………………………….
I – não possua inscrição cadastral ativa no sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf);
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§ 2° O representante legal da instituição deverá apresentar declaração com informação de que a instituição não incorre em quaisquer das vedações previstas nos incisos II e IV do caput, as quais deverão estar descritas no documento, sem prejuízo de a Suframa, no momento da verificação do cumprimento dos requisitos, se entender necessário, consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), a plataforma Mais Brasil, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou outros pertinentes, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva.
……………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………….
§ 1° A instituição coordenadora selecionada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o acordo de cooperação técnica, sob pena de desclassificação.
§ 2° O prazo previsto no § 1° poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da instituição coordenadora selecionada e aceita pela Administração.
§ 3° O acordo de cooperação técnica deverá ser publicado por extrato no meio oficial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
§ 4° Os acordos de cooperação técnica terão vigência de até cinco anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovados, sucessivas vezes, de comum acordo, desde que tecnicamente justificado e de forma condicionada à avaliação positiva das atividades prestadas pela instituição coordenadora.
§ 5° Em caso de rescisão do acordo de cooperação técnica, os projetos contratados poderão ser executados até o encerramento programado no PUR.” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………………….
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XIX – aplicar, a partir da entrada em vigor desta Resolução, no mínimo quinze por cento do montante dos novos aportes de recursos destinados aos programas prioritários em locais diversos da Região Metropolitana de Manaus, conforme definido na Lei Complementar do Estado do Amazonas n° 52, de 30 de maio de 2007; e
XX – manter inscrição cadastral no sistema Cadsuf na situação ativa.
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§ 10. A não observância do disposto no inciso XX do caput deste artigo impede a instituição coordenadora de iniciar novos projetos.” (NR)
“Art. 14. As instituições coordenadoras não poderão celebrar convênio ou outro instrumento equivalente com as instituições executoras:
I – que não atendam aos requisitos de habilitação previstos no art. 6°;
II – que sejam ou tenham sido, nos últimos 10 (dez) anos, sociedade controlada, coligada ou subsidiária da respectiva instituição coordenadora;
III – cujos titulares, sócios ou administradores tenham vínculo de parentesco com integrante da direção da respectiva instituição coordenadora, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
IV – cujos titulares, sócios ou administradores guardem com a respectiva instituição coordenadora, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Parágrafo único. As instituições coordenadoras deverão realizar chamadas públicas, ou mecanismo congênere, para a seleção das instituições executoras.” (NR)
“Art. 46. As instituições coordenadoras ficam impedidas de exercer, cumulativamente, o papel de instituições executoras nos Programas Prioritários sob sua coordenação, nos termos desta Resolução.” (NR)
Art. 2° As instituições coordenadoras dos programas prioritários do CAPDA, cujos acordos de cooperação técnica estejam vigentes na publicação desta Resolução, observarão o seguinte:
I – a efetivação da inscrição cadastral no sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf) deverá ser providenciada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução; e
II – os projetos com Plano de Utilização de Recursos (PURs) já aprovados na data de publicação desta Resolução poderão ser concluídos, ainda que sua execução seja desempenhada pela própria instituição coordenadora.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CAPDA n° 2, de 2020:
I – o § 1° do art. 6°; e
II – os §§ 1° e 2° do art. 46.
Art. 4° Esta Resolução entra vigor em 3 de outubro de 2022.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê