O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3° deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art. 69 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2° Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3° deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo Decreto n° 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do Decreto n° 9.406, de 2018.
Art. 3° O Decreto n° 9.406, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei n° 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:
………………………………………….
II – multa;
III – caducidade do título;
VII – multa diária;
VIII – apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IX – suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1° A multa diária será aplicada:
III – quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
IV – após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2° A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.
§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I – à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e
II – ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 17. Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1° do art. 53.
§ 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I – remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II – reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 20. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei n° 227, de 1967 – Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 21. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 22. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
§ 1° Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
VII – a natureza e a gravidade da infração;
VIII – os danos resultantes da infração;
IX – a capacidade econômica do infrator;
X – as circunstâncias agravantes e atenuantes;
XI – os antecedentes do infrator; e
XII – a reincidência do infrator.
§ 2° O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 4° Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.” (NR)
“Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei n° 227, de 1967 – Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:
XIX – realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
XX – praticar lavra ambiciosa;
XXI – deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII – deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
XXIII – não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
XXIV – deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
XXV – deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXVI – não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
XXVII – deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
XXVIII – suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX – interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XXX – deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XXXI – deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XXXII – realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XXXIII – abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;
XXXIV – deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV – deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XXXVI – causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 5° Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4° do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I – a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II – a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6° Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidadeex officiodo alvará de autorização de pesquisa.
§ 7° Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 8° Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.” (NR)
“Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei n° 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D.” (NR)
“Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei n° 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I – a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.” (NR)
“Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM.” (NR)
Art. 4° Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.406, de 2018:
a) os incisos IV a VI do caput, os incisos I e II do § 1° e os § 3° a § 13 do art. 52;
b) os incisos I a VI do § 1° e o § 3° do art. 53;
c) os incisos I a XVIII do caput e os § 1° a § 4° do art. 54; e
d) os art. 54-A e art. 54-B;
II – os seguintes dispositivos do Decreto n° 10.965, de 2022:
a) o art. 1°, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.406, de 2018:
1. os art. 52 a art.54-B; e
2. o art. 70; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 3°; e
III – os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.406, de 2018:
a) o parágrafo único do art. 54; e
b) os art. 55 a art. 69.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor:
I – em 30 de novembro de 2022, quanto ao:
a) art. 3°; e
b) inciso III do caput do art. 4°; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 15 de setembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADOLFO SACHSIDA