O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 87, de 1° de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS n° 24/22, o qual, por sua vez, alterou o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 94, de 1° de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS n° 101, de 18 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso IV e a alínea “a” do inciso XIII do art. 30 do Anexo 1.2 (Isenção por Prazo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 94/22)
“Art. 30. (…)
(…)
IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua – 8501.7;
(…)
XIII – (…)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Resolução Administrativa n° 40/22 – GABIN passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 87/22)
“Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.”
Art. 3° Ficam revogados os incisos V, VI e VII do art. 30 do Anexo 1.2 do RICMS. (Convênio ICMS 94/22)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de julho de 2022, data da publicação da ratificação nacional dos Convênios ICMS n° 87/22 e 94/22.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda