RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 12, ambos da Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018,
DECRETA:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.453, de 6 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 4° do artigo 3°:
“§ 4° – O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta referida no “caput” deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.”; (NR)
II – os §§ 4° e 5° do artigo 5°:
“§ 4° – Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação.
§ 5° – Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.”. (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados ao Decreto n° 64.453, de 6 de setembro de 2019, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – ao § 4° do artigo 2°, o item 3:
“3. quando não for possível a alteração da classificação nos termos do § 5° do artigo 3°.”;
II – ao item 1.4 do Anexo I, a alínea “d”:
“d) na impossibilidade de calcular a média aritmética por falta de uma das notas (adimplência ou aderência), será atribuída a classificação final de acordo com o critério em que houver o enquadramento possível.”.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação às classificações divulgadas aos contribuintes em consulta privada a partir de 1° de outubro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Governo
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil