O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei n° 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução n° 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU n° 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 6° da Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, o qual confere ao Cofecon a possibilidade de estabelecer desconto para profissionais recém inscritos, bem como com vistas a estimular o processo de registro, e de fomentar a política de anuidade diferenciadas e desconto para os jovens economistas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 15.643/2012 e o que foi deliberado nas 715ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 16 e 17 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a alínea ‘b’ do inciso ‘V’ e incluir os parágrafos 9° e 10 ao artigo 4° do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, anexo à Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4° […]
V. […]
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, observado o disposto no parágrafo 9° do presente artigo;
[…]
§ 9° Os Corecons poderão adotar política de anuidade diferenciada e descontos para os recém-inscritos, observadas as regras anualmente estabelecidas pelo Cofecon, garantindo-se desconto sobre o valor integral da anuidade nas seguintes proporções:
I. até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade;
II. até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade;
III. até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade.
§ 10. Não fará jus ao benefício previsto no §9° do presente artigo o profissional que efetuar registro em decorrência de procedimentos de fiscalização.
Art. 2° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
Em exercício