A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução n° 5.976, de 7 de abril de 2022, combinado com a alínea “j” do inciso III do art. 14 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990 e na Resolução MERCOSUL GMC n° 34, de 15 de julho de 2019, fundamentada no Voto DDB – 088, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do processo n° 50500.079089/2022-98,
RESOLVE:
Art. 1° Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros por empresa brasileira ou estrangeira, no âmbito dos países integrantes do Mercosul, será obrigatório o porte, no veículo, dos seguintes documentos:
I – licença originária,
II – licença complementar;
III – habilitação do veículo;
IV – certificação de apólice única de seguros, contemplando passageiros e suas bagagens, e responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do Acordo 1.41 – XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul;
V – certificado de inspeção técnica veicular; e
VI – lista de passageiros, para o caso de serviço ocasional em circuito fechado ou outros nos quais se acorde bilateralmente ou multilateralmente.
§ 1° O porte dos documentos relacionados nos incisos I, II e III será dispensado nos casos em que bilateral ou multilateralmente se tenha acordado outros procedimentos de controle que não requeiram seu porte e exibição.
§ 2° O porte do documento relacionado no inciso IV será dispensado nos casos em que existir um sistema de verificação substitutiva acordado pelos países signatários no tráfego.
Art. 2° A habilitação referida no artigo 9° do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e a documentação de propriedade dos veículos serão também documentos de porte obrigatório, sem prejuízo de que as sanções associadas a eventuais descumprimentos se apliquem com base na normativa nacional de trânsito ou no Protocolo de Infrações e Sanções do ATIT.
Art. 3° Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos – quando for incluído um meio de verificação eletrônico – na medida em que isso seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos.
Art. 4° O disposto nesta Resolução não impede a aplicação das disposições vigentes que se aplicam ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em cada Estado Parte.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral