A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 e,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.820, de 20 de novembro de 2020, prevê em seu art 8°, o tratamento diferenciado relativamente aos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito como mais uma contrapartida do Programa de Conformidade ContrIbuinte Pai D’Égua;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança do ICMS ou a indicação da destinação das mercadorias ou bens, relativamente ao enquadramento como insumo, ativo imobilizado ou material de uso ou consumo;
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir, a critério da Administração Tributária, que o próprio contribuinte promova as alterações necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da SEFAZ, sem prejuízo da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar retificações realizadas de forma extemporânea, mas devidamente efetuadas nos moldes da Instrução Normativa n° 26, de 2 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) aos participantes do Programa Contribuinte Pai d’Égua classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, em conformidade com o art. 8°, inciso IV, “a”, do Decreto n° 33.820, de 20 de novembro de 2020.
§ 1° O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:
I – do código de cobrança do ICMS;
II – da indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:
a) insumo;
b) ativo imobilizado;
c) material de uso ou consumo.
§ 2° As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro.
Art. 2° O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o art. 1° obedecerá o disposto no art. 88, § 1°, do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3° As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
Art. 4° As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT (Sistema de Alteração de Nota Fiscal), ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.
Art. 5° São consideradas válidas as retificações corretamente efetuadas no período de 1° de maio de 2021 a 31 de março de 2022, nos moldes da Instrução Normativa n° 26, de 2 de maio de 2020, observado o disposto no art. 3° desta Instrução Normativa.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa n° 26, de 2 de maio de 2020.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2022.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda