A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado do Pará, quando solicitadas a comparecerem nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, deverão informar previamente os dados do(s) funcionário(s) habilitado(s) a realizar o serviço no local.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil ao consumidor, com antecedência mínima de duas horas do horário agendado para a execução do serviço, um relatório contendo:
I – nome completo do(s) funcionário(s);
II – documento de identificação;
III – foto, sempre que possível.
Art. 2° O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na aplicação de multa de 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal (UPF), cobrado em dobro no caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado