O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1° Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DE EMISSÃO
Art. 2° Compete à Receita Estadual do Paraná – REPR – a emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se, ainda, quando se tratar de:
I – pessoa física, que:
a) não esteja arrolada no polo passivo de pessoa jurídica que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) não integre o polo passivo de auto de infração em tramitação ou em executivo fiscal;
c) não seja titular de empresa individual com pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II – pessoa jurídica, que:
a) não possua estabelecimento com a inscrição cancelada no CAD/ICMS;
b) não apresente omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS -, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ou da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquotas – DeSTDA;
c) não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos;
d) não integre o polo passivo de auto de infração em tramitação ou em executivo fiscal;
e) não esteja arrolada no polo passivo de pessoa jurídica que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
f) não seja de natureza jurídica Empresário Individual, cujo titular apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
g) tenha apresentado pelo menos um arquivo digital da EFD na situação “Regular” para o mês de referência.
Art. 4° A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será considerada “Autorizada” quando emitida por auditor fiscal credenciado:
I – em cumprimento a ordem judicial;
II – no caso da imunidade prevista na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 5° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se, no que couber, os incisos I e II do caput do art. 3°, estejam:
I – com a exigibilidade suspensa em virtude de:
a) parcelamento sem inadimplência e devidamente homologado mediante o pagamento da primeira parcela;
b) moratória;
c) depósito do seu montante integral;
d) reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
e) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
f) concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
II – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
Art. 6° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será emitida automaticamente nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 5°.
Parágrafo único. Quando se tratar da hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 5°, o depósito judicial deverá estar devidamente cadastrado nos sistemas corporativos da REPR.
Art. 7° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será considerada “Autorizada” quando emitida por auditor fiscal credenciado:
I – nos casos previstos no art. 5°;
II – em cumprimento a determinação judicial.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 8° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, bem como no caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 9° A Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa -, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br:
I – na área pública, nos casos de:
a) Certidão Negativa – Automática;
b) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Automática;
II – na área restrita, no portal da Sefa – Receita/PR, por auditor fiscal credenciado, nos casos de:
a) Certidão Negativa – Autorizada;
b) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Autorizada;
c) Certidão Positiva – Autorizada.
CAPÍTULO VII
DO REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 10. Na impossibilidade de emissão automática pelo usuário externo, a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual deverá ser solicitada mediante requerimento protocolado no sistema e-Protocolo Paraná, preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal.
§ 1° O requerimento deverá ser acompanhado de:
I – cópia de documento de identificação do signatário;
II – comprovação da representação legal, quando for o caso;
III – procuração, se for o caso, por instrumento público, ou particular com firma reconhecida;
IV – certidão explicativa dos autos, expedida há no máximo 15 (quinze dias) da data da protocolização do requerimento, para os casos de emissão de certidão de débitos:
a) sob o amparo de ordem judicial;
b) referente a débitos garantidos por penhora ou depósito judicial ainda não cadastrado nos sistemas corporativos.
§ 2° No caso de requerimento com firma reconhecida fica dispensada a cópia do documento de que trata o inciso I do § 1°.
CAPÍTULO VIII
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS
Art. 11. Serão disponibilizados no Portal da Sefa, no menu “Certidões” – “Certidão de Débito” os seguintes modelos de documentos:
I – Requerimento, previsto no art. 10, que poderá ser reproduzido livremente por cópia reprográfica;
II – Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Automática;
III – Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via Receita/PR, por auditor fiscal credenciado;
IV – Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa – Automática;
V – Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa – Autorizada, emitida via Receita/PR, por auditor fiscal credenciado;
VI – Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via Receita/PR, por auditor fiscal credenciado.
CAPÍTULO IX
DA NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
Art. 12. A numeração das certidões será única e sequencial, com duplo dígito verificador.
CAPÍTULO X
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 13. O prazo de validade da certidão é de:
I – 120 (cento e vinte) dias para a certidão a que se refere o Capítulo III;
II – 90 (noventa dias) para as certidões a que se referem os Capítulos IV e V.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As certidões “Autorizadas” serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da protocolização do requerimento na repartição fiscal, emitidas com base nas informações constantes nos bancos de dados da Receita Estadual.
Art. 15. A autenticidade das certidões poderá ser confirmada no Portal da Sefa.
Art. 16. Para fins do disposto nesta norma, constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 17. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e da Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007.
Art. 18. A análise do pedido de certidão de débitos será processada na repartição fiscal de qualquer um dos domicílios tributários do requerente.
Art. 19. Quando da emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual de pessoa jurídica, serão verificados os débitos de todos os estabelecimentos do requerente.
Art. 20. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 104, de 17 de novembro de 2014.
Art. 21. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 22 de setembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor