O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 3.938, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
…
II – em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais de bovinos, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso – MT, Mato Grosso do Sul – MS, Paraná – PR, Roraima – RR, Santa Catarina – SC e São Paulo – SP, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de quatro por cento sobre o valor da operação (Convênio ICMS n° 19, de 7 de abril de 2022).
§ 1° Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas, ou no NUSEFI ou NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados mencionados neste artigo.
§ 2° O benefício previsto no inciso II deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo final do prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 19, de 7 de abril de 2022, o que primeiro for cumprido.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre