O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista a Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004; a Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019; a Lei Complementar federal n° 182, de 1° de junho de 2021; e contido no Processo SEI n° 22.25.000000490-0,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto institui, no âmbito do Município de Goiânia, a criação de ambientes regulatórios experimentais para o desenvolvimento de inovações científicas, tecnológicas e empreendedoras, denominado Programa Sandbox Regulatório Goiânia.
Parágrafo único. O Programa Sandbox Regulatório Goiânia contará com a participação de pessoas jurídicas, que poderão testar modelos de negócios inovadores por tempo limitado.
Art. 2° O Programa Sandbox Regulatório Goiânia tem por objetivos:
I – fomentar a inovação no Município, por meio da realização e acompanhamento de testes inovadores, em áreas a serem definidas pela administração pública municipal;
II – orientar sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a serem realizadas no âmbito do Programa Sandbox Regulatório Goiânia;
III – aumentar a eficiência, diminuir os custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, processos, serviços, sistemas e modelos de negócios inovadores e escaláveis no âmbito do Município; e
IV – promover a segurança jurídica necessária à maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação.
Art. 3° Para fins deste Decreto considera-se:
I – Sandbox Regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas, para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária do poder público para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos;
II – autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas;
III – modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, para que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado; e
IV – Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA: grupo responsável pela condução de atividades específicas relacionadas ao Sandbox Regulatório previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4° O Comitê do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA, instituído pelo Decreto n° 3.730, de 2 de agosto de 2021, órgão colegiado com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, será responsável pela gestão do Programa Sandbox Regulatório de Goiânia.
Art. 5° No âmbito do Programa Sandbox Regulatório de Goiânia, o CGENA poderá autorizar, durante o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, a suspensão da eficácia da legislação municipal, em matéria econômica, urbanística ou outras, conforme delimitado em ato do Comitê Gestor, desde que configurado, de modo inequívoco, o caráter inovador.
Parágrafo único. Compete ao CGENA promover, de o cio ou mediante requerimento de interessado(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), o enquadramento de empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes experimentais de inovação cientifica, tecnológica e empreendedora, passando a incidir, sobre tais projetos, a suspensão de eficácia prevista no caput deste artigo.
Art. 6° Após o término de cada ciclo experimental, que poderá ser de 6 (seis) a 12 (doze) meses, competirá ao empreendedor que usufrui do ambiente de testes encaminhar ao CGENA um relatório instruído com os resultados colhidos, complementados do Comitê Gestor.
§ 1° No relatório de que trata este artigo deverão ser destacadas necessidades de ajustes ou implementação de norma jurídica, com o intuito de fomentar o desenvolvimento, a execução, a operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
§ 2° O Comitê Gestor poderá, por meio de o cio ou requerimento, renovar o ciclo de experimentação em ambiente Sandbox, por prazo não superior a 12 (doze) meses, fundamentando as razões da renovação.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 7° O processo de seleção de participantes para os projetos de Sandbox Regulatório se iniciará por meio de comunicado publicado no Diário Oficial do Município – Eletrônico e em site oficial do Poder Executivo municipal e deverá conter:
I – cronograma de recebimento e análise de propostas;
II – as condições para participação no certame;
III – o conteúdo exigido nas propostas a serem apresentadas; e
IV – os critérios de seleção das propostas.
Art. 8° São critérios mínimos para participação no Sandbox Regulatório:
I – a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II – a pessoa jurídica proponente deve demonstrar que possui capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental, especialmente no que tange:
a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas; e
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e
III – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a) ter sido condenados por:
1. crime falimentar;
2. crimes contra a administração pública;
3. lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ou
4. crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 9° Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem determinados por ato do Poder Executivo municipal, a empresa participante deve informar:
I – a presença e relevância de inovação no modelo de negócio pretendido;
II – o estágio de desenvolvimento do negócio;
III – a magnitude do benefício esperado para a população de Goiânia e demais partes interessadas; e
IV – o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Goiânia e/ou para os seus cidadãos.
Art. 10. O proponente deve apresentar proposta formal para participar do Programa Sandbox Regulatório Goiânia contendo, no mínimo:
I – a descrição da atividade a ser desenvolvida incluindo:
a) o (s) alvo(s) a ser (em) atendidos (s) pelo processo, serviço ou produto oferecido;
b) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços pertinentes ao ambiente de negócios de Goiânia; e
c) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição;
II – a indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais, em sua visão, são necessárias para o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da autorização temporária pleiteada;
III – as sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser previstos pela administração pública municipal, isoladamente ou em conjunto com outro órgão regulador, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;
IV – a análise dos principais riscos associados à sua atuação;
V – os procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo; e
VI – o plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, por qualquer motivo, incluindo o tratamento a ser dado aos clientes, investidores ou partes interessadas, conforme o caso.
§ 1° As sugestões para mitigação de riscos de que trata o inciso III do caput deste artigo devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos afetados durante o período de participação no Sandbox Regulatório.
§ 2° O proponente deverá:
I – indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, e que devem ser tratadas pelo Município como sigilosas; e
II – manifestar anuência por escrito da possibilidade do Município de Goiânia compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso I deste parágrafo, com eventuais terceiros que possam auxiliar a administração pública municipal na análise das propostas, observado os termos previstos no art. 15 deste Decreto.
Art. 11. As propostas para participação no Sandbox Regulatório recebidas tempestivamente serão analisadas pelo Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação ou pela Comissão Técnica a ser por ele constituída.
§ 1° Na análise das propostas recebidas, a Comissão Técnica ou o CGENA pode solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente e para embasar a análise das propostas recebidas.
§ 2° O pedido de informações de que trata o § 1° deste artigo deve ser formulado com requerimentos específicos, concedendo prazo de 05 dias (cinco) para a resposta do proponente, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada.
Art. 12. As propostas intempestivas ou consideradas inaptas à admissão no Sandbox Regulatório serão recusadas.
Parágrafo único. São consideradas inaptas as propostas inelegíveis ou que não tenham apresentado as informações necessárias para a realização da análise de que trata o art. 11 deste Decreto.
Art. 13. As propostas consideradas pela Comissão Técnica ou pelo CGENA como aptas à admissão no Sandbox Regulatório constarão em relatório final de análise, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo, contendo, para cada proposta, no mínimo:
I – descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;
II – autorização temporária a ser concedida;
III – recomendação de dispensas de requisitos regulatórios identificadas pelo CGENA como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade regulamentada; e
IV – proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pelo poder público municipal para mitigar os riscos identificados.
Art. 14. As propostas aprovadas receberão autorização temporária pelo Chefe do Poder Executivo, sob requerimento CGENA devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I – o nome da empresa ou entidade;
II – a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
III – as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e
IV – a data de início e de encerramento da autorização temporária.
Parágrafo único. As autorizações temporárias de que trata o caput deste artigo serão concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano.
Art. 15. O Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios, inclusive para a realização da análise de que trata o art. 5° e do relatório previsto no caput do art. 6° deste Decreto, pode interagir com terceiros, como:
I – universidades;
II – pesquisadores;
III – entidades representativas; e
IV – associações.
Parágrafo único. As instituições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo devem observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais verem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de cada projeto.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 16. Após a concessão das autorizações temporárias pelo Chefe do Poder Executivo, o Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante, no âmbito do Sandbox Regulatório.
§ 1° O monitoramento realizado pelo CGENA, nos termos do caput deste artigo, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as atividades a serem realizadas, devendo ser observada rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do Sandbox Regulatório e o desenvolvimento de suas atividades por todos os envolvidos.
§ 2° Para fins do monitoramento pelo CGENA, o participante do Sandbox Regulatório deverá:
I – disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II – conceder acesso a informações, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
III – cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV – comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V – comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;
VI – demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas previstos; e
VII – informar, se for o caso, as ocorrências de reclamações e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.
Art. 17. O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo do experimento devem ser convencionados por termo próprio firmado entre o Comitê e o participante.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 18. O material de divulgação elaborado pelo participante do Sandbox Regulatório relacionado ao projeto aprovado e pelo site oficial do Poder Executivo de Goiânia, deverá conter:
I – descrição sobre o significado e o funcionamento do Sandbox Regulatório e informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a sua data de início e de término; e
II – avisos, em locais visíveis em formato legível, com a informação de que trata-se de ambiente experimental para validação de cidades inteligentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete ao Comitê Gestor do Programa expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa condução do Programa Sandbox Regulatório Goiânia.
Art. 20. O Decreto n° 3.730, de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………..
Parágrafo único. O Programa constitui um projeto de modernização da administração pública municipal, baseado na utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, estruturado nos seguintes eixos temáticos:
I – educação;
II – saúde;
III – ordenamento urbano;
IV – mobilidade;
V – infraestrutura;
VI – segurança;
VII – turismo;
VIII – economia;
IX – meio ambiente;
X – urbanismo;
XI – tecnologia da informação;
XII – empreendedorismo;
XIII – governança; e
XIV – energia.” (NR)
“Art. 4° Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA, órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao Programa Goiânia em Nova Ação, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na condução dos projetos previstos no Programa.” (NR)
“Art. 5° ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
X – instituir os ambientes onde se desenvolverá o Programa Sandbox Regulatório Goiânia frente a cada uma das solicitações feitas pelos interessados no ambiente de teste, os temas prioritários de ambientes experimentais, conforme as vocações e demandas identificadas;
XI – monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais disciplinados;
XII – interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à administração pública municipal, para viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e
XIII – rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal.”(NR)
“Art. 6° O CGENA é composto pelos titulares dos seguintes órgãos estratégicos, definidos no art. 24, inciso I, da Lei Complementar n° 335, de 1° de janeiro de 2021:
I – Escritório de Prioridades Estratégicas;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Controladoria-Geral do Município;
IV – Procuradoria-Geral do Município;
V – Secretaria Municipal de Administração; e
VI – Gabinete do Prefeito.
§ 1° O Comitê Gestor será coordenado pelo titular do Escritório de Prioridades Estratégicas, e, na sua ausência e impedimentos, pelo titular da Chefia de Gabinete do Escritório de Prioridades Estratégicas.
§ 2° As funções do Secretário Executivo do CGENA serão desenvolvidas pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3° Cada membro titular deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, mediante portaria do titular da Pasta, a ser publicada em até 5 (cinco) dias da data de publicação deste Decreto.
§ 4° A critério do CGENA, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê Gestor, sem direito a voto.
§ 5° As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples e em caso de empate, o voto do Coordenador será de qualidade.
§ 6° O Comitê Gestor reunir-se-á conforme cronograma previamente definido, podendo reunir-se extraordinariamente, quando solicitado por quaisquer de seus membros, desde que devidamente justificado.
§ 7° Poderá o Comitê Gestor realizar deliberações extraordinárias por meio de aplica vos ou outras formas de comunicação virtual, devidamente registradas em ata.” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Executivo(a) do CGENA designará, por meio de resolução, servidor responsável por secretariar as reuniões, registrando em ata as respectivas pautas e deliberações.” (NR)
“Art. 8° …………………………………………………………..
§ 1° O CGENA poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para auxiliá-lo no desenvolvimento de ações do Programa ou para participar de grupos de trabalho por ele constituídos.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9° A participação no Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA e grupos de trabalho ou comissões constituídos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e indelegável.
Parágrafo único. Comporta delegação a exceção prevista no § 1° do art. 6° deste Decreto.” (NR)
Art. 21. Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 3.730, de 2021.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de setembro de 2022.