O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do processo n° 2022-5GVRX,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 162-D. (…)
(…)
§ 1° Os documentos fiscais a que se refere este artigo não geram direito a crédito do imposto.
§ 2° (…)
I – na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação ou a nota fiscal avulsa;
(…)
Art. 543-E. (…)
(…)
VIII – a NF-e deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de agosto de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado