(DOE de 05/02/2013)
Altera dispositivos do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002, para adequar sua redação aos ditames da Lei n° 2915, de 03 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n° 2915, de 03 de dezembro de 2012, altera a Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, para majorar alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
CONSIDERANDO que a eficácia da Lei n° 2915, de 2012, nos termos de seu artigo 4°, sujeita-se aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade e noventena.
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 2915, de 03 de dezembro de 2012, majora alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e tem efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, aplicando-se a partir de 03 de março de 2013.
Parágrafo único. A legislação anterior deverá ser observada até que produza efeitos a Lei n° 2915, de 2012.
Art. 2° Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos II e IV do artigo 5° do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002:
“II – 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas.
IV – 3,0% (três por cento) para veículos terrestres de passeio ou utilitário, jipe, picape e caminhoneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.”
Art. 3° Fica revogado o inciso III do artigo 5° do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 2° e 3° a partir de 03 de março de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de fevereiro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual