O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820/60, com as alterações da Lei Federal n° 9.120/95;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as deliberações da Conferência Internacional sobre Atenção Primária em Saúde em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 12 de dezembro de 1978;
CONSIDERANDO o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio – Japão, no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 1993, que se constitui na “Declaração de Tóquio”, que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 971, de 3 de maio de 2006, que aprova Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS) e todas as suas atualizações;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 702, de 21 de março de 2018, que inclui a Hipnoterapia nas práticas da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC;
CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS n° 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução regulamenta a atuação do farmacêutico no âmbito da Hipnoterapia e os atos complementares ao seu exercício.
Art. 2° Conceitua-se a hipnoterapia como sendo um conjunto de técnicas que, por meio de intenso relaxamento, concentração e/ou foco, induz a pessoa a alcançar um estado de consciência aumentado que permita alterar uma ampla gama de condições ou comportamentos indesejados, como medos, fobias, insônia, depressão, angústia, estresse, dores crônicas, podendo favorecer o autoconhecimento e, em combinação com outras formas de terapia, auxiliar na condução de uma série de problemas.
Parágrafo único. O uso da hipnoterapia deve ser exercido de forma cautelosa e cuidadosa, dentro dos padrões éticos, garantindo segurança e bem-estar da pessoa atendida.
Art. 3° Para atuação nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICs) no âmbito da Hipnoterapia, recomenda-se que o farmacêutico possua, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
II – Ser egresso de programa de especialização profissional relacionado à referida área ou que aborde a Hipnoterapia em seu conteúdo como módulo;
III – Ser egresso de curso livre na área, cuja carga horária seja de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, sendo pelo menos 16 (dezesseis) horas de prática, atendidos os referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF;
Art. 4° O farmacêutico que comprovar possuir 2 (dois) anos de experiência na área, antes da publicação desta resolução, poderá requerer ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) da sua jurisdição o devido reconhecimento.
§ 1° A comprovação de atuação na área se dará por meio de registro em CTPS, contrato de Trabalho como autônomo, contrato social de empresa que preste serviço de hipnose onde o farmacêutico configura como sócio proprietário, declaração de próprio punho do serviço com a descrição das atividades realizadas e período de atuação, ou outro documento que posa comprovar a atividade.
§ 2° Poderá requerer o reconhecimento o farmacêutico que comprovar ter realizado curso de Hipnose que possua módulo de Hipnoterapia.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS LIVRES EM HIPNOTERAPIA
CARGA HORÁRIA
Carga Horária Mínima Total: 80 horas
Carga Horária Mínima Teórica: 64 horas da carga horária total
Carga Horária Mínima Prática: 16 horas da carga horária total
Relação professor/aluno para aulas práticas: as aulas práticas ministradas no curso terão, no máximo, a relação de um professor para cada 20 (vinte) alunos.
OBJETIVOS
O egresso deverá estar apto ao exercício da hipnoterapia como método terapêutico em uma realidade interdisciplinar de atenção à saúde, focado em princípios éticos e filosóficos inerentes a essa prática.
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
– Comunicar-se habilmente com pacientes e outros profissionais;
– Conhecer as bases do funcionamento do aparelho psíquico e da hipnoterapia;
– Realizar a anamnese avaliando os sinais e sintomas tendo como parâmetro os preceitos da hipnoterapia;
– Selecionar adequadamente a(s) técnica(s) de hipnoterapia a serem empregadas a cada caso;
– Realizar a técnica de hipnoterapia de modo adequado a cada caso;
TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
– Conceitos, histórico e regulamentação da hipnoterapia;
– Evidências científicas da hipnoterapia;
– Ética e legislação sanitária vigente;
– Aspectos da relação profissional-paciente (ética em sua prática e no atendimento);
– Aplicabilidade e limitações da hipnoterapia na terapêutica;
– Neurofisiologia e mecanismos de ação da hipnoterapia;
– Funcionamento do aparelho psíquico (em crianças, adolescentes e adultos e na dinâmica familiar);
– Características e fenômenos do estado hipnótico;
– Técnicas de indução, de aprofundamento e de autossugestão/auto-hipnose;
– Linguagem hipnótica – comunicação indireta;
– Aplicações da hipnoterapia em quadros psicopatológicos e em dores crônicas;
– Terapia regressiva: teoria e técnicas de intervenção;
– Outros empregos da hipnoterapia;
– Métodos e linhas terapêuticas da hipnoterapia;
– Empregos e práticas de aplicação da hipnoterapia (individuais e em grupo);
INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
– Sala de aula com estrutura física adequada e equipamentos didáticos;
– Sala com estrutura física adequada para a prática da hipnoterapia;
CORPO DOCENTE
– Corpo docente composto por professores com expertise na área do curso e com profissionais de saúde com capacitação em hipnoterapia;
– Curriculum vitae do(s) professor(es) do curso, com descrição detalhada da experiência profissional de cada um;
– Comprovação da graduação e do maior título da pós-graduação do(s) professor(es);
– Os farmacêuticos que compõem o corpo docente deverão comprovar estarem inscritos e regularizados perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição;
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à Saúde. Glossário Temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Saúde.
Brasília: Ministério da Saúde, 2018.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.
AKSTEIN, David, Hipnologia. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Hypnos, 1973.
BAUER, Sofia. Manual de Hipnoterapia Ericksoniana. Rio de Janeiro: Wak Editora, 2010.
BAUER, Sofia. Hipnoterapia Ericksoniana Passo a Passo. Campinas: Editora Psy, 1998.
FERREIRA, Marlus Vinicius Costa. Hipnose na prática clínica. 2.ed. São Paulo: Atheneu, 2011.
LOPES, Alberto. Hipnose e Regressão. Braga: Nascente, 2018.
TENDAM, Hans. Cura Profunda. São Paulo: Editora Summus, 1997.